{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14665,"origem":"stj","sha256_origem":"117168502cb0c814d2bb88eea217773290fdfd27f83893364035a07f3de55981","registro_original":{"id_fonte":"000828739","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1935233","numero_registro":"202101263425","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2022-10-10","data_publicacao":"2022-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO\nENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PLANO/SEGURO DE SAÚDE.\nALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO\nÂNUA. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO. REAJUSTE POR\nIMPLEMENTO DE IDADE. CONTRATO FIRMADO/ADAPTADO ENTRE 2/1/1999 E\n31/12/2003. RESOLUÇÃO CONSU N. 6/1998. USUÁRIO IDOSO VINCULADO HÁ\nMAIS DE 10 ANOS. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.\n1.  As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o\nfundamento da decisão agravada.\n2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade,\nomissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não\nservindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.\n3.  De acordo com o entendimento da Segunda Seção deste Superior\nTribunal, \"quando do julgamento do REsp nº 1.360.969/RS e do REsp nº\n1.361.182/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, consagrou\no entendimento de que não incide a prescrição ânua, própria das\nrelações securitárias (arts. 178, § 6º, II, do CC/1916 e 206, § 1º,\nII, do CC/2002), nas ações que discutem direitos oriundos de planos\nde saúde ou de seguros saúde, dada a natureza sui generis desses\ncontratos\" (AgInt no AREsp 986.708/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas\nBôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 12/5/2017).\n4. Nos termos do entendimento firmado por esta Corte por ocasião do\njulgamento do REsp n° 1.568.244/RJ, sob o rito dos repetitivos, ?em\nse tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e\n31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução\nCONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas\netárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o\nreajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis)\nvezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo\ntambém a variação de valor na contraprestação atingir o usuário\nidoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos.?\n5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria\nfático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais\n(Súmulas 5 e 7/STJ).\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"494eba104f7ad4a0cab8bfe3a81467d567e4a3ea92324ad6f61cba474253a1d2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
