# Registro público: STJ — 1935233

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-10
- **Publicação:** 2022-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14665/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14665.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 117168502cb0c814d2bb88eea217773290fdfd27f83893364035a07f3de55981

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000828739
- **Número de registro na fonte:** 202101263425
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO
ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PLANO/SEGURO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO
ÂNUA. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO. REAJUSTE POR
IMPLEMENTO DE IDADE. CONTRATO FIRMADO/ADAPTADO ENTRE 2/1/1999 E
31/12/2003. RESOLUÇÃO CONSU N. 6/1998. USUÁRIO IDOSO VINCULADO HÁ
MAIS DE 10 ANOS. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o
fundamento da decisão agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade,
omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não
servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com o entendimento da Segunda Seção deste Superior
Tribunal, "quando do julgamento do REsp nº 1.360.969/RS e do REsp nº
1.361.182/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, consagrou
o entendimento de que não incide a prescrição ânua, própria das
relações securitárias (arts. 178, § 6º, II, do CC/1916 e 206, § 1º,
II, do CC/2002), nas ações que discutem direitos oriundos de planos
de saúde ou de seguros saúde, dada a natureza sui generis desses
contratos" (AgInt no AREsp 986.708/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 12/5/2017).
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos do entendimento firmado por esta Corte por ocasião do
julgamento do REsp n° 1.568.244/RJ, sob o rito dos repetitivos, ?em
se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e
31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução
CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas
etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o
reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis)
vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo
também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário
idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos.?
- **Item 5 (texto oficial):** Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais
(Súmulas 5 e 7/STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO
ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PLANO/SEGURO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO
ÂNUA. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO. REAJUSTE POR
IMPLEMENTO DE IDADE. CONTRATO FIRMADO/ADAPTADO ENTRE 2/1/1999 E
31/12/2003. RESOLUÇÃO CONSU N. 6/1998. USUÁRIO IDOSO VINCULADO HÁ
MAIS DE 10 ANOS. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1.  As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o
fundamento da decisão agravada.
2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade,
omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não
servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
3.  De acordo com o entendimento da Segunda Seção deste Superior
Tribunal, "quando do julgamento do REsp nº 1.360.969/RS e do REsp nº
1.361.182/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, consagrou
o entendimento de que não incide a prescrição ânua, própria das
relações securitárias (arts. 178, § 6º, II, do CC/1916 e 206, § 1º,
II, do CC/2002), nas ações que discutem direitos oriundos de planos
de saúde ou de seguros saúde, dada a natureza sui generis desses
contratos" (AgInt no AREsp 986.708/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 12/5/2017).
4. Nos termos do entendimento firmado por esta Corte por ocasião do
julgamento do REsp n° 1.568.244/RJ, sob o rito dos repetitivos, ?em
se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e
31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução
CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas
etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o
reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis)
vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo
também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário
idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos.?
5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais
(Súmulas 5 e 7/STJ).
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 117168502cb0c814d2bb88eea217773290fdfd27f83893364035a07f3de55981
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

