# Registro público: STJ — 1035056

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146664/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146664.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 663a9e47edb8da1c167bd74e6b2c0f5037880422bfc8de4e7e894f25b4b14dad

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435980
- **Número de registro na fonte:** 202503507062
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma
 que, em 14/4/2026, negou provimento ao agravo regimental em habeas
 corpus, julgado em mesa. Defesa sustenta nulidade por ausência de
 intimação dos patronos para a sessão, o que teria impedido a
 sustentação oral, e requer anulação do acórdão e redesignação de
 julgamento com urgência.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 apresenta ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão aptas a
 viabilizar embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP.
 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 intimação específica da sessão de julgamento em mesa e a
 inexistência de requerimento expresso e tempestivo de sustentação
 oral configuram cerceamento de defesa sanável por embargos de
 declaração.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se
 prestam exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição
 ou omissão, não sendo meio adequado para revisitar o mérito por
 mero inconformismo (CPP, art. 619).
 5. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão
 embargado. Histórico processual evidencia apresentação de memoriais,
 retirada de pauta por indicação do Relator, posterior inclusão em
 mesa e julgamento do agravo regimental na sessão de 14/04/2026.
 6. Ausência, nos autos, de requerimento expresso e tempestivo de
 sustentação oral anteriormente à sessão em que houve inclusão em
 mesa e julgamento, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa.
 7. A mera retirada de pauta seguida de inclusão em mesa não
 configura vício sanável por embargos de declaração, especialmente
 sem demonstração de pedido formal de sustentação oral.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração, na seara penal, somente se prestam a
 sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo
 via adequada para rediscussão do julgado. 2. A ausência de
 requerimento expresso e tempestivo de sustentação oral impede o
 reconhecimento de cerceamento de defesa em julgamento em mesa de
 agravo regimental. 3. A inclusão em mesa para julgamento não
 configura vício sanável por embargos de declaração, quando
 inexistente intimação específica exigida por pedido formal de
 sustentação oral.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp
 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
 25.08.2015.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR
 AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. INCLUSÃO EM MESA. .
 INEXISTÊNCIA DE PEDIDO PRÉVIO.  EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma
 que, em 14/4/2026, negou provimento ao agravo regimental em habeas
 corpus, julgado em mesa. Defesa sustenta nulidade por ausência de
 intimação dos patronos para a sessão, o que teria impedido a
 sustentação oral, e requer anulação do acórdão e redesignação de
 julgamento com urgência.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 apresenta ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão aptas a
 viabilizar embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP.
 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 intimação específica da sessão de julgamento em mesa e a
 inexistência de requerimento expresso e tempestivo de sustentação
 oral configuram cerceamento de defesa sanável por embargos de
 declaração.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se
 prestam exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição
 ou omissão, não sendo meio adequado para revisitar o mérito por
 mero inconformismo (CPP, art. 619).
 5. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão
 embargado. Histórico processual evidencia apresentação de memoriais,
 retirada de pauta por indicação do Relator, posterior inclusão em
 mesa e julgamento do agravo regimental na sessão de 14/04/2026.
 6. Ausência, nos autos, de requerimento expresso e tempestivo de
 sustentação oral anteriormente à sessão em que houve inclusão em
 mesa e julgamento, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa.
 7. A mera retirada de pauta seguida de inclusão em mesa não
 configura vício sanável por embargos de declaração, especialmente
 sem demonstração de pedido formal de sustentação oral.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração, na seara penal, somente se prestam a
 sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo
 via adequada para rediscussão do julgado. 2. A ausência de
 requerimento expresso e tempestivo de sustentação oral impede o
 reconhecimento de cerceamento de defesa em julgamento em mesa de
 agravo regimental. 3. A inclusão em mesa para julgamento não
 configura vício sanável por embargos de declaração, quando
 inexistente intimação específica exigida por pedido formal de
 sustentação oral.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp
 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
 25.08.2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
 Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 663a9e47edb8da1c167bd74e6b2c0f5037880422bfc8de4e7e894f25b4b14dad
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 663a9e47edb8da1c167bd74e6b2c0f5037880422bfc8de4e7e894f25b4b14dad
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1035056 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 663a9e47edb8da1c167bd74e6b2c0f5037880422bfc8de4e7e894f25b4b14dad
- **SHA-256 do comentário:** 75f9d56a322d2ce9ba9abc701189c428b8e3f8701dd4e13676af1caa83fe0579
