{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14667,"origem":"stj","sha256_origem":"8fae8c505a51b603fc0112014986c82f778d0b015676b5885f257111a0076977","registro_original":{"id_fonte":"000828778","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1401555","numero_registro":"201200320170","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-10-03","data_publicacao":"2022-10-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO.\nTRANSPORTE RODOVIÁRIO. MENOR DE IDADE. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS DE\nIDENTIFICAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. RECONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Não se verifica a alegada violação do art. 535 do CPC/1973, na\nmedida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a\nquestão que lhe foi submetida, não se confundindo julgamento\ndesfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional\nou ausência de fundamentação.\n2. Na aferição do nexo de causalidade, a doutrina majoritária de\nDireito Civil adota a teoria da causalidade adequada ou do dano\ndireto e imediato, de maneira que somente se considera existente o\nnexo causal quando o dano é efeito necessário e adequado da causa\ncogitada (ação ou omissão). Logo, a configuração do nexo de\ncausalidade, a ensejar a responsabilidade civil do agente, demanda a\ncomprovação de conduta comissiva ou omissiva determinante e\ndiretamente atrelada ao dano.\n3. No caso, apreciando o conjunto fático-probatório dos autos, o\nTribunal de Justiça concluiu que a omissão da recorrente, ao deixar\nde exigir qualquer documentação do menor e dos sequestradores, para\nrealizar o transporte interestadual, contribuiu decisivamente para o\nevento danoso, o sequestro e os traumas daí advindos.\n4. Isso,  porque a mera exigência dos documentos seria suficiente\npara interromper o deslocamento do menor para outro Estado da\nfederação, reduzindo sua exposição aos abusos, inclusive sexuais,\nque se seguiram a seu transporte.\n5. Nesse contexto, modificar a conclusão do acórdão recorrido\ndemandaria o reexame de fatos e provas, atividade, em regra,\nobstada, nos termos da Súmula 7/STJ.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e\nMarco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"732dee041cfb3e30c41aca2d2f0c0089e78a1aaec391e3512633be961dda4156","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
