# Registro público: STJ — 3195246

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146672/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146672.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d1739f92f9e7a938398e7b452e233e32441f5c7f4341a99205d3e68896586e2a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435988
- **Número de registro na fonte:** 202600800505
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso
 especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em recurso especial,
 é possível alterar a fração redutora da tentativa para 2/3 mediante
 revaloração do iter criminis sem revolvimento do acervo
 fático-probatório; e (ii) saber se é cabível a concessão de habeas
 corpus de ofício para superar óbices de admissibilidade do recurso
 especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alteração da fração da causa de diminuição da tentativa demanda
 aferição do iter criminis à luz do conjunto fático-probatório, o
 que atrai a incidência da Súmula 7/STJ e impede o conhecimento do
 recurso especial.
 4. A orientação jurisprudencial estabelece critério inversamente
 proporcional entre a fração redutora e a aproximação da consumação;
 registrado no acórdão recorrido que a ação delitiva esteve muito
 próxima da consumação, mostra-se adequada a fração aplicada na
 origem.
 5. O habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP,
 é reservado a hipóteses de ilegalidade flagrante, não se prestando
 para contornar óbice de admissibilidade do recurso especial.
 6. Mantida a incidência da Súmula 7/STJ, resta prejudicado o exame
 de dissídio jurisprudencial fundado na alínea "c" sobre a mesma tese
 jurídica.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. É inviável, em recurso especial, revisar a fração redutora da
 tentativa quando a conclusão depende do reexame do iter criminis,
 por incidência da Súmula 7/STJ. 2. A fração de diminuição da
 tentativa observa critério inversamente proporcional ao iter
 criminis percorrido e à proximidade da consumação. 3. O habeas
 corpus de ofício somente pode ser concedido para sanar ilegalidade
 flagrante, não servindo para superar óbices de admissibilidade de
 recurso especial. Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 14, II; CPP, art. 654, § 2º; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 870.380/ES, Quinta
 Turma, j. 18.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.722.918/DF, Sexta Turma,
 j. 09.04.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.710.516/SP, Quinta
 Turma, j. 06.10.2020; STJ, AgRg no REsp 1.788.559/TO, Sexta Turma,
 j. 06.08.2019

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA.
 TENTATIVA. FRAÇÃO DO REDUTOR. ITER CRIMINIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
 7/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
 IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso
 especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em recurso especial,
 é possível alterar a fração redutora da tentativa para 2/3 mediante
 revaloração do iter criminis sem revolvimento do acervo
 fático-probatório; e (ii) saber se é cabível a concessão de habeas
 corpus de ofício para superar óbices de admissibilidade do recurso
 especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A alteração da fração da causa de diminuição da tentativa demanda
 aferição do iter criminis à luz do conjunto fático-probatório, o
 que atrai a incidência da Súmula 7/STJ e impede o conhecimento do
 recurso especial.
 4. A orientação jurisprudencial estabelece critério inversamente
 proporcional entre a fração redutora e a aproximação da consumação;
 registrado no acórdão recorrido que a ação delitiva esteve muito
 próxima da consumação, mostra-se adequada a fração aplicada na
 origem.
 5. O habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP,
 é reservado a hipóteses de ilegalidade flagrante, não se prestando
 para contornar óbice de admissibilidade do recurso especial.
 6. Mantida a incidência da Súmula 7/STJ, resta prejudicado o exame
 de dissídio jurisprudencial fundado na alínea "c" sobre a mesma tese
 jurídica.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. É inviável, em recurso especial, revisar a fração redutora da
 tentativa quando a conclusão depende do reexame do iter criminis,
 por incidência da Súmula 7/STJ. 2. A fração de diminuição da
 tentativa observa critério inversamente proporcional ao iter
 criminis percorrido e à proximidade da consumação. 3. O habeas
 corpus de ofício somente pode ser concedido para sanar ilegalidade
 flagrante, não servindo para superar óbices de admissibilidade de
 recurso especial. Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 14, II; CPP, art. 654, § 2º; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 870.380/ES, Quinta
 Turma, j. 18.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.722.918/DF, Sexta Turma,
 j. 09.04.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.710.516/SP, Quinta
 Turma, j. 06.10.2020; STJ, AgRg no REsp 1.788.559/TO, Sexta Turma,
 j. 06.08.2019

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
 Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3195246 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d1739f92f9e7a938398e7b452e233e32441f5c7f4341a99205d3e68896586e2a
- **SHA-256 do comentário:** fe05f42618456268ebc729ab10d6f675df764705d3a8f52942a09b9a5d80d535
