# Registro público: STJ — 3218053

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146676/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146676.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ac930af438ecb25628e9ac6c508d49f7e6514b317e7e0ea7eeef25433ffec7a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435993
- **Número de registro na fonte:** 202601191460
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do
 agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
 negar-lhe provimento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso
 especial, é possível revisar a dosimetria para afastar a valoração
 negativa das vetoriais circunstâncias e consequências do delito, sem
 incidir no óbice da Súmula 7/STJ, e se houve confusão ou bis in
 idem com a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é medida
 excepcional, apenas admitida diante de flagrante ilegalidade ou
 teratologia, o que não se verifica.
 4. A valoração negativa das consequências do crime é idônea quando
 os danos e sequelas suportados pela vítima extrapolam o resultado
 típico, e a sua desconstituição demandaria reexame do conjunto
 fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
 5. A valoração negativa das circunstâncias do crime, fundada no modo
 de execução (local ermo, ausência de movimentação, golpes de faca
 pelas costas e sem chance de defesa), é legítima, por refletir maior
 reprovabilidade concreta, não se confundindo com a qualificadora do
 art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
 6. Ausência de argumentos novos ou suficientes para modificar a
 decisão agravada.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial somente se
 admite diante de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A
 valoração negativa das consequências do crime é legítima quando os
 danos e sequelas extrapolam os efeitos inerentes ao tipo penal. 3. A
 valoração negativa das circunstâncias do crime pode apoiar-se no
 modo de execução, sem confundir-se com a qualificadora do art. 121,
 § 2º, IV, do Código Penal. 4. O reexame de fatos e provas para
 alterar a dosimetria é vedado pela Súmula 7/STJ.
 Dispositivos relevantes citados:
 CR/1988, art. 5º, XLVI; CP, art. 68; CP, art. 121, § 2º, IV; CP,
 art. 14, II; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG, Rel.
 Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 09.03.2026

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
 DOSIMETRIA DA PENA. TRIBUNAL DO JÚRI. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS
 CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL
 IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do
 agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
 negar-lhe provimento.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso
 especial, é possível revisar a dosimetria para afastar a valoração
 negativa das vetoriais circunstâncias e consequências do delito, sem
 incidir no óbice da Súmula 7/STJ, e se houve confusão ou bis in
 idem com a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é medida
 excepcional, apenas admitida diante de flagrante ilegalidade ou
 teratologia, o que não se verifica.
 4. A valoração negativa das consequências do crime é idônea quando
 os danos e sequelas suportados pela vítima extrapolam o resultado
 típico, e a sua desconstituição demandaria reexame do conjunto
 fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
 5. A valoração negativa das circunstâncias do crime, fundada no modo
 de execução (local ermo, ausência de movimentação, golpes de faca
 pelas costas e sem chance de defesa), é legítima, por refletir maior
 reprovabilidade concreta, não se confundindo com a qualificadora do
 art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
 6. Ausência de argumentos novos ou suficientes para modificar a
 decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial somente se
 admite diante de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A
 valoração negativa das consequências do crime é legítima quando os
 danos e sequelas extrapolam os efeitos inerentes ao tipo penal. 3. A
 valoração negativa das circunstâncias do crime pode apoiar-se no
 modo de execução, sem confundir-se com a qualificadora do art. 121,
 § 2º, IV, do Código Penal. 4. O reexame de fatos e provas para
 alterar a dosimetria é vedado pela Súmula 7/STJ.
 Dispositivos relevantes citados:
 CR/1988, art. 5º, XLVI; CP, art. 68; CP, art. 121, § 2º, IV; CP,
 art. 14, II; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG, Rel.
 Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 09.03.2026

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
 Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3218053 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6ac930af438ecb25628e9ac6c508d49f7e6514b317e7e0ea7eeef25433ffec7a
- **SHA-256 do comentário:** d4e989574573a2a88e08af5c9e4a6ade055fe1781357397ee9978f9d54225a08
