# Registro público: STJ — 3119871

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146677/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146677.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cc4ca581e04721d3cbb316577558d90bccd883ce0456f1105ade9fe9f53ff6f5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435995
- **Número de registro na fonte:** 202504692526
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da
 ocorrência da Súmula 284/STF e da incidência da Súmula 7/STJ, sem
 impugnação específica, no agravo do art. 1.042 do CPC, do último
 fundamento.
 2. Fato relevante. A agravante afirma ter impugnado os óbices das
 Súmulas 7/STJ, 182/STJ e 284/STF e sustenta tratar-se de questão
 jurídica (cerceamento de defesa, prequestionamento e indevida
 aplicação de normas federais), alegando nulidades na instrução
 criminal.
 3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do
 recurso especial na origem, apontando a incidência das Súmulas
 284/STF e 7/STJ; no agravo do art. 1.042 do CPC, não houve combate
 específico ao fundamento relativo à Súmula 7/STJ, o que atrai a
 Súmula 182/STJ e impede o avanço ao mérito.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo do art.
 1.042 do CPC impugnou especificamente todos os fundamentos da
 decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a incidência
 da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e
 permitir o exame do mérito.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a alegação
 genérica de que a controvérsia é exclusivamente jurídica é
 suficiente para superar os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF sem o
 cotejo entre o quadro fático delineado no acórdão recorrido e as
 teses recursais.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A ausência de impugnação específica ao fundamento da incidência
 da Súmula 7/STJ caracteriza violação à dialeticidade recursal e
 atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, o que obsta o conhecimento do
 agravo do art. 1.042 do CPC quanto ao mérito.
 7. Para impugnar adequadamente a incidência da Súmula 7/STJ, o
 agravante deve demonstrar, com cotejo entre os fatos fixados no
 acórdão recorrido e as teses do recurso especial, que a apreciação
 não demanda reexame de provas, o que não foi realizado.
 8. A Corte Especial do STJ reafirma que a decisão que inadmite o
 recurso especial possui dispositivo único e deve ser atacada em sua
 integralidade, exigindo impugnação específica de todos os
 fundamentos (CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, art. 932),
 ressalvada a hipótese do art. 1.042, caput, do CPC/2015.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo do art. 1.042 do CPC deve impugnar especificamente todos
 os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob
 pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A adequada impugnação da
 incidência da Súmula 7/STJ exige demonstração, com cotejo entre os
 fatos fixados no acórdão recorrido e as teses recursais, de que o
 exame não demanda reexame de provas. 3. A decisão de inadmissão do
 recurso especial é incindível e deve ser atacada em sua
 integralidade, nos termos do art. 932 do CPC/2015 e do art. 544, §
 4º, I, do CPC/1973.Dispositivos relevantes citados:
 CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932; CPC/1973, art. 544, § 4º,
 I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP,
 Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no RHC
 128.660/SP, Quinta Turma, j. 18.08.2020, DJe 24.08.2020; STJ, EAREsp
 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE
 RECURSAL. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ, 182/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL
 IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da
 ocorrência da Súmula 284/STF e da incidência da Súmula 7/STJ, sem
 impugnação específica, no agravo do art. 1.042 do CPC, do último
 fundamento.
 2. Fato relevante. A agravante afirma ter impugnado os óbices das
 Súmulas 7/STJ, 182/STJ e 284/STF e sustenta tratar-se de questão
 jurídica (cerceamento de defesa, prequestionamento e indevida
 aplicação de normas federais), alegando nulidades na instrução
 criminal.
 3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do
 recurso especial na origem, apontando a incidência das Súmulas
 284/STF e 7/STJ; no agravo do art. 1.042 do CPC, não houve combate
 específico ao fundamento relativo à Súmula 7/STJ, o que atrai a
 Súmula 182/STJ e impede o avanço ao mérito.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo do art.
 1.042 do CPC impugnou especificamente todos os fundamentos da
 decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a incidência
 da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e
 permitir o exame do mérito.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a alegação
 genérica de que a controvérsia é exclusivamente jurídica é
 suficiente para superar os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF sem o
 cotejo entre o quadro fático delineado no acórdão recorrido e as
 teses recursais.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A ausência de impugnação específica ao fundamento da incidência
 da Súmula 7/STJ caracteriza violação à dialeticidade recursal e
 atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, o que obsta o conhecimento do
 agravo do art. 1.042 do CPC quanto ao mérito.
 7. Para impugnar adequadamente a incidência da Súmula 7/STJ, o
 agravante deve demonstrar, com cotejo entre os fatos fixados no
 acórdão recorrido e as teses do recurso especial, que a apreciação
 não demanda reexame de provas, o que não foi realizado.
 8. A Corte Especial do STJ reafirma que a decisão que inadmite o
 recurso especial possui dispositivo único e deve ser atacada em sua
 integralidade, exigindo impugnação específica de todos os
 fundamentos (CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, art. 932),
 ressalvada a hipótese do art. 1.042, caput, do CPC/2015.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo do art. 1.042 do CPC deve impugnar especificamente todos
 os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob
 pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A adequada impugnação da
 incidência da Súmula 7/STJ exige demonstração, com cotejo entre os
 fatos fixados no acórdão recorrido e as teses recursais, de que o
 exame não demanda reexame de provas. 3. A decisão de inadmissão do
 recurso especial é incindível e deve ser atacada em sua
 integralidade, nos termos do art. 932 do CPC/2015 e do art. 544, §
 4º, I, do CPC/1973.Dispositivos relevantes citados:
 CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932; CPC/1973, art. 544, § 4º,
 I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP,
 Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no RHC
 128.660/SP, Quinta Turma, j. 18.08.2020, DJe 24.08.2020; STJ, EAREsp
 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
 Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3119871 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cc4ca581e04721d3cbb316577558d90bccd883ce0456f1105ade9fe9f53ff6f5
- **SHA-256 do comentário:** de2ed11563ace6124620bf1866da7c81642f29038adfb5724923d5bd8382e808
