{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14668,"origem":"stj","sha256_origem":"3916cda957d4435c88ba1470e1b349c7b7970b35210ec70eb6231228429f8b49","registro_original":{"id_fonte":"000828779","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1676418","numero_registro":"201701330764","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-10-03","data_publicacao":"2022-10-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E\nMATERIAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA\nPARTE DEMANDADA (CPC/1973, ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO). HONORÁRIOS\nIRRISÓRIOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE\nPROVIDO.\n1. Verificada a sucumbência mínima de um dos litigantes, caberá à\nparte adversa arcar, por inteiro, com os ônus da sucumbência\n(CPC/1973, art. 21, parágrafo único).\n2. Hipótese em que o pedido inicial foi julgado parcialmente\nprocedente para condenar a demandada ao pagamento de R$ 518,80 a\ntítulo de danos materiais, importância que não representa nem 2% dos\nR$ 33.000,00 pleiteados na inicial; além disso, a pretensão de\ndanos morais não foi acolhida.\n3. Sem que haja necessidade de incursionar no conjunto\nfático-probatório dos autos, constata-se a sucumbência mínima da\ndemandada, de modo que a autora deve responder integralmente pelos\nônus sucumbenciais, nos termos do art. 21 do CPC/1973 (art. 86,\nparágrafo único, do CPC/2015).\n4. Considerando o baixo valor da condenação, a importância fixada na\norigem a  título de honorários advocatícios revela-se irrisória em\nrelação ao proveito econômico obtido pela parte, razão pela qual,\ncom fundamento no art. 20, § 4º, do CPC/1973, os honorários de\nsucumbência devem ser arbitrados em 10% sobre o valor da causa.\n5. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e\nMarco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9dbdfaa80143650bb0f703ef88b2204197deea78333b1ad90d4f969e2fb04459","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
