# Registro público: STJ — 1676418

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-03
- **Publicação:** 2022-10-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14668/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14668.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3916cda957d4435c88ba1470e1b349c7b7970b35210ec70eb6231228429f8b49

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA
PARTE DEMANDADA (CPC/1973, ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO). HONORÁRIOS
IRRISÓRIOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Verificada a sucumbência mínima de um dos litigantes, caberá à
parte adversa arcar, por inteiro, com os ônus da sucumbência
(CPC/1973, art. 21, parágrafo único).
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o pedido inicial foi julgado parcialmente
procedente para condenar a demandada ao pagamento de R$ 518,80 a
título de danos materiais, importância que não representa nem 2% dos
R$ 33.000,00 pleiteados na inicial; além disso, a pretensão de
danos morais não foi acolhida.
- **Item 3 (texto oficial):** Sem que haja necessidade de incursionar no conjunto
fático-probatório dos autos, constata-se a sucumbência mínima da
demandada, de modo que a autora deve responder integralmente pelos
ônus sucumbenciais, nos termos do art. 21 do CPC/1973 (art. 86,
parágrafo único, do CPC/2015).
- **Item 4 (texto oficial):** Considerando o baixo valor da condenação, a importância fixada na
origem a  título de honorários advocatícios revela-se irrisória em
relação ao proveito econômico obtido pela parte, razão pela qual,
com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC/1973, os honorários de
sucumbência devem ser arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso
especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA
PARTE DEMANDADA (CPC/1973, ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO). HONORÁRIOS
IRRISÓRIOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Verificada a sucumbência mínima de um dos litigantes, caberá à
parte adversa arcar, por inteiro, com os ônus da sucumbência
(CPC/1973, art. 21, parágrafo único).
2. Hipótese em que o pedido inicial foi julgado parcialmente
procedente para condenar a demandada ao pagamento de R$ 518,80 a
título de danos materiais, importância que não representa nem 2% dos
R$ 33.000,00 pleiteados na inicial; além disso, a pretensão de
danos morais não foi acolhida.
3. Sem que haja necessidade de incursionar no conjunto
fático-probatório dos autos, constata-se a sucumbência mínima da
demandada, de modo que a autora deve responder integralmente pelos
ônus sucumbenciais, nos termos do art. 21 do CPC/1973 (art. 86,
parágrafo único, do CPC/2015).
4. Considerando o baixo valor da condenação, a importância fixada na
origem a  título de honorários advocatícios revela-se irrisória em
relação ao proveito econômico obtido pela parte, razão pela qual,
com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC/1973, os honorários de
sucumbência devem ser arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
5. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3916cda957d4435c88ba1470e1b349c7b7970b35210ec70eb6231228429f8b49
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

