{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":146683,"origem":"stj","sha256_origem":"4e03973d5d6a68218c7aa44f2be7517c6334219265264725bb4c3679457c9801","registro_original":{"id_fonte":"1436002","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2665719","numero_registro":"202402119934","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-06-09","data_publicacao":"2026-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS\n OS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. SÚMULAS 182, 7 E 83 DO STJ E 284 DO\n STF.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\n conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão que\n deferiu pedido de desaforamento do Tribunal do Júri para comarca\n diversa, com alegada contrariedade ao art. 427, caput, do Código de\n Processo Penal quanto ao critério de proximidade da comarca.\n 2. Na origem, o recurso especial foi inadmitido com fundamento nas\n Súmulas nº 284, STF, e nº 7 e nº 83, STJ. Em sede de agravo, o\n recorrente sustentou inexistência de necessidade de reexame de\n prova, apenas revaloração; inaplicabilidade da Súmula nº 83 do STJ;\n e que teria impugnado os óbices. A Presidência, inicialmente, não\n conheceu por intempestividade, posteriormente reconsiderada para\n reconhecer a tempestividade, mantendo-se, contudo, o não\n conhecimento do agravo por ausência de impugnação específica de\n todos os fundamentos da decisão de inadmissão.\n 3. O agravo regimental afirma ter havido ataque específico a todos\n os óbices, insiste na tese de revaloração e indica orientação\n jurisprudencial favorável.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso\n especial atendeu ao princípio da dialeticidade, com impugnação\n específica, concreta e detalhada de todos os fundamentos da decisão\n de inadmissibilidade, notadamente quanto aos óbices das Súmulas nº 7\n e nº 83 do STJ, e se a mera alegação genérica de revaloração\n probatória e de orientação jurisprudencial diversa é suficiente para\n superar tais óbices.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. O agravo em recurso especial deve impugnar, de modo específico,\n todos os fundamentos da decisão de inadmissão (CPC, art. 932, III),\n sob pena de incidência da Súmula nº 182 do STJ e de não\n conhecimento.\n 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui\n dispositivo único e não comporta cisão em capítulos autônomos; a\n ausência ou deficiência de impugnação quanto a qualquer fundamento\n inviabiliza o conhecimento do agravo como um todo.\n 6. Para superar o óbice da Súmula nº 7 do STJ, não basta afirmar a\n inexistência de reexame de provas; exige-se a demonstração de que a\n tese recursal se limita a fatos incontroversos, com delimitação do\n cenário fático e indicação precisa de trechos do acórdão que\n permitam apenas a revaloração jurídica.\n 7. Para afastar a incidência da Súmula nº 83 do STJ, é necessária a\n indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos invocados\n na decisão agravada, com adequado confronto analítico, ou a\n distinção específica dos paradigmas, individualizando razões de\n inaplicabilidade.\n 8. No caso, o agravante não demonstrou que o agravo em recurso\n especial delimitou o quadro fático com indicação de excertos do\n acórdão para permitir revaloração jurídica, tampouco individualizou\n precedentes contemporâneos ou posteriores, nem apresentou distinção\n analítica dos paradigmas, configurando violação ao princípio da\n dialeticidade e atraindo a Súmula nº 182 do STJ.\n IV. DISPOSITIVO\n 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.\n Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, art. 427,\n caput; Súmula nº 182, STJ; Súmula nº 7, STJ; Súmula nº 83, STJ;\n Súmula nº 284, STF\n Jurisprudência relevante citada:Não há informações utilizáveis.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\n Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\n Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0bde1c2083efb1922c3139c1bb2ef335f4c56f1e0792e8e6df222592de5b7369","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4e03973d5d6a68218c7aa44f2be7517c6334219265264725bb4c3679457c9801","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
