# Registro público: STJ — 2665719

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146683/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146683.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4e03973d5d6a68218c7aa44f2be7517c6334219265264725bb4c3679457c9801

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436002
- **Número de registro na fonte:** 202402119934
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão que
 deferiu pedido de desaforamento do Tribunal do Júri para comarca
 diversa, com alegada contrariedade ao art. 427, caput, do Código de
 Processo Penal quanto ao critério de proximidade da comarca.
 2. Na origem, o recurso especial foi inadmitido com fundamento nas
 Súmulas nº 284, STF, e nº 7 e nº 83, STJ. Em sede de agravo, o
 recorrente sustentou inexistência de necessidade de reexame de
 prova, apenas revaloração; inaplicabilidade da Súmula nº 83 do STJ;
 e que teria impugnado os óbices. A Presidência, inicialmente, não
 conheceu por intempestividade, posteriormente reconsiderada para
 reconhecer a tempestividade, mantendo-se, contudo, o não
 conhecimento do agravo por ausência de impugnação específica de
 todos os fundamentos da decisão de inadmissão.
 3. O agravo regimental afirma ter havido ataque específico a todos
 os óbices, insiste na tese de revaloração e indica orientação
 jurisprudencial favorável.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial atendeu ao princípio da dialeticidade, com impugnação
 específica, concreta e detalhada de todos os fundamentos da decisão
 de inadmissibilidade, notadamente quanto aos óbices das Súmulas nº 7
 e nº 83 do STJ, e se a mera alegação genérica de revaloração
 probatória e de orientação jurisprudencial diversa é suficiente para
 superar tais óbices.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo em recurso especial deve impugnar, de modo específico,
 todos os fundamentos da decisão de inadmissão (CPC, art. 932, III),
 sob pena de incidência da Súmula nº 182 do STJ e de não
 conhecimento.
 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único e não comporta cisão em capítulos autônomos; a
 ausência ou deficiência de impugnação quanto a qualquer fundamento
 inviabiliza o conhecimento do agravo como um todo.
 6. Para superar o óbice da Súmula nº 7 do STJ, não basta afirmar a
 inexistência de reexame de provas; exige-se a demonstração de que a
 tese recursal se limita a fatos incontroversos, com delimitação do
 cenário fático e indicação precisa de trechos do acórdão que
 permitam apenas a revaloração jurídica.
 7. Para afastar a incidência da Súmula nº 83 do STJ, é necessária a
 indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos invocados
 na decisão agravada, com adequado confronto analítico, ou a
 distinção específica dos paradigmas, individualizando razões de
 inaplicabilidade.
 8. No caso, o agravante não demonstrou que o agravo em recurso
 especial delimitou o quadro fático com indicação de excertos do
 acórdão para permitir revaloração jurídica, tampouco individualizou
 precedentes contemporâneos ou posteriores, nem apresentou distinção
 analítica dos paradigmas, configurando violação ao princípio da
 dialeticidade e atraindo a Súmula nº 182 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, art. 427,
 caput; Súmula nº 182, STJ; Súmula nº 7, STJ; Súmula nº 83, STJ;
 Súmula nº 284, STF
 Jurisprudência relevante citada:Não há informações utilizáveis.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS
 OS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. SÚMULAS 182, 7 E 83 DO STJ E 284 DO
 STF.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão que
 deferiu pedido de desaforamento do Tribunal do Júri para comarca
 diversa, com alegada contrariedade ao art. 427, caput, do Código de
 Processo Penal quanto ao critério de proximidade da comarca.
 2. Na origem, o recurso especial foi inadmitido com fundamento nas
 Súmulas nº 284, STF, e nº 7 e nº 83, STJ. Em sede de agravo, o
 recorrente sustentou inexistência de necessidade de reexame de
 prova, apenas revaloração; inaplicabilidade da Súmula nº 83 do STJ;
 e que teria impugnado os óbices. A Presidência, inicialmente, não
 conheceu por intempestividade, posteriormente reconsiderada para
 reconhecer a tempestividade, mantendo-se, contudo, o não
 conhecimento do agravo por ausência de impugnação específica de
 todos os fundamentos da decisão de inadmissão.
 3. O agravo regimental afirma ter havido ataque específico a todos
 os óbices, insiste na tese de revaloração e indica orientação
 jurisprudencial favorável.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial atendeu ao princípio da dialeticidade, com impugnação
 específica, concreta e detalhada de todos os fundamentos da decisão
 de inadmissibilidade, notadamente quanto aos óbices das Súmulas nº 7
 e nº 83 do STJ, e se a mera alegação genérica de revaloração
 probatória e de orientação jurisprudencial diversa é suficiente para
 superar tais óbices.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O agravo em recurso especial deve impugnar, de modo específico,
 todos os fundamentos da decisão de inadmissão (CPC, art. 932, III),
 sob pena de incidência da Súmula nº 182 do STJ e de não
 conhecimento.
 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único e não comporta cisão em capítulos autônomos; a
 ausência ou deficiência de impugnação quanto a qualquer fundamento
 inviabiliza o conhecimento do agravo como um todo.
 6. Para superar o óbice da Súmula nº 7 do STJ, não basta afirmar a
 inexistência de reexame de provas; exige-se a demonstração de que a
 tese recursal se limita a fatos incontroversos, com delimitação do
 cenário fático e indicação precisa de trechos do acórdão que
 permitam apenas a revaloração jurídica.
 7. Para afastar a incidência da Súmula nº 83 do STJ, é necessária a
 indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos invocados
 na decisão agravada, com adequado confronto analítico, ou a
 distinção específica dos paradigmas, individualizando razões de
 inaplicabilidade.
 8. No caso, o agravante não demonstrou que o agravo em recurso
 especial delimitou o quadro fático com indicação de excertos do
 acórdão para permitir revaloração jurídica, tampouco individualizou
 precedentes contemporâneos ou posteriores, nem apresentou distinção
 analítica dos paradigmas, configurando violação ao princípio da
 dialeticidade e atraindo a Súmula nº 182 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, art. 427,
 caput; Súmula nº 182, STJ; Súmula nº 7, STJ; Súmula nº 83, STJ;
 Súmula nº 284, STF
 Jurisprudência relevante citada:Não há informações utilizáveis.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2665719 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4e03973d5d6a68218c7aa44f2be7517c6334219265264725bb4c3679457c9801
- **SHA-256 do comentário:** 96021b5c6ed278b99ed42fca6df0f687a8257e98409b7082d1b1389fa65b9cb5
