{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":146687,"origem":"stj","sha256_origem":"d443b62ca40f58df09807d845f140b229426e98cf2727e7d7dbac9e8c7c48110","registro_original":{"id_fonte":"1436006","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3101352","numero_registro":"202504272195","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-06-09","data_publicacao":"2026-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA\n DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE SÚMULAS.\n IRRECORRIBILIDADE DE DECISÃO DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA POR\n APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da\n Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de\n agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de\n todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo\n Tribunal de origem.\n 2. Fato relevante. No processo penal de origem, o Ministério Público\n estadual ofereceu denúncia imputando ao agravante crimes de\n calúnia, difamação e injúria, majorados pelo art. 141, incisos II,\n III e IV, do Código Penal, em concurso material, tendo o juízo de\n primeiro grau recebido a denúncia, afastado a audiência do art. 520\n do Código de Processo Penal, indeferido pedidos de suspensão do\n processo, rejeitado alegações defensivas relativas a competência,\n decadência, prescrição e imunidade, e determinado o prosseguimento\n da ação penal.\n 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça estadual negou\n seguimento a apelação interposta contra decisão interlocutória de\n recebimento da denúncia, reputando incabível esse recurso e\n afirmando a regra de irrecorribilidade das interlocutórias no\n processo penal, entendimento mantido em recurso em sentido estrito e\n agravo interno. O recurso especial da defesa, no qual se alegou\n decadência da representação, imunidade profissional, prescrição da\n pretensão punitiva, competência do Superior Tribunal de Justiça,\n inépcia da denúncia e impossibilidade de concurso material, não foi\n admitido na origem por deficiente indicação do permissivo\n constitucional e por pretensão de reexame de matéria\n fático-probatória, com aplicação das Súmulas n. 284, STF, e n. 7,\n STJ. O agravo em recurso especial, por sua vez, não foi conhecido\n pela Presidência desta Corte, em razão de ausência de impugnação\n específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,\n nos termos do art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único,\n inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e\n por incidência, por analogia, da Súmula n. 182, STJ.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso\n especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos\n autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial pode\n ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal, das\n normas regimentais do Superior Tribunal de Justiça e das Súmulas n.\n 7 e 182,STJ e n. 283 e 284, STF, bem como se subsiste insurgência\n quanto ao cabimento de apelação contra decisão interlocutória de\n recebimento de denúncia.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu art.\n 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, estabelece\n que não se conhece de agravo em recurso especial que não impugne\n especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em\n consonância com a Súmula n. 182, STJ, que exige a observância do\n princípio da dialeticidade recursal.\n 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo\n Tribunal de origem apoiou-se em dois fundamentos autônomos: (a)\n deficiente indicação do permissivo constitucional, nos termos da\n Súmula n. 284, STF; e (b) necessidade de reexame do conjunto\n fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7, STJ; o\n agravante, ao manejar o agravo em recurso especial, não infirmou de\n modo específico tais fundamentos, limitando-se a renovar teses de\n mérito, o que configura deficiência de impugnação.\n 7. Persistindo os óbices formais relativos à ausência de impugnação\n específica e à necessidade de reexame de provas, não há como\n reformar a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial,\n motivo pelo qual o agravo regimental não merece provimento.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,\n mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.\n Tese de julgamento:\n 1. O agravante deve impugnar de forma específica todos os\n fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso\n especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso\n especial, nos termos do Regimento Interno do Superior Tribunal de\n Justiça e da Súmula n. 182, STJ.\n Dispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art.\n 253, parágrafo único, I; CPP, art. 520; CPP, art. 593, II; CP, art.\n 141, II, III e IV.\n Jurisprudência relevante citada:  Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 182,\n STJ; Súmula n. 283, STF; Súmula n. 284, STF.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\n Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\n Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5cdc2eec851c0d4058a19d4f21853487e0c2fcfc9d776b20c07c8b57f6e57ac7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d443b62ca40f58df09807d845f140b229426e98cf2727e7d7dbac9e8c7c48110","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
