# Registro público: STJ — 3101352

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146687/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146687.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d443b62ca40f58df09807d845f140b229426e98cf2727e7d7dbac9e8c7c48110

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436006
- **Número de registro na fonte:** 202504272195
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo
 Tribunal de origem.
 2. Fato relevante. No processo penal de origem, o Ministério Público
 estadual ofereceu denúncia imputando ao agravante crimes de
 calúnia, difamação e injúria, majorados pelo art. 141, incisos II,
 III e IV, do Código Penal, em concurso material, tendo o juízo de
 primeiro grau recebido a denúncia, afastado a audiência do art. 520
 do Código de Processo Penal, indeferido pedidos de suspensão do
 processo, rejeitado alegações defensivas relativas a competência,
 decadência, prescrição e imunidade, e determinado o prosseguimento
 da ação penal.
 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça estadual negou
 seguimento a apelação interposta contra decisão interlocutória de
 recebimento da denúncia, reputando incabível esse recurso e
 afirmando a regra de irrecorribilidade das interlocutórias no
 processo penal, entendimento mantido em recurso em sentido estrito e
 agravo interno. O recurso especial da defesa, no qual se alegou
 decadência da representação, imunidade profissional, prescrição da
 pretensão punitiva, competência do Superior Tribunal de Justiça,
 inépcia da denúncia e impossibilidade de concurso material, não foi
 admitido na origem por deficiente indicação do permissivo
 constitucional e por pretensão de reexame de matéria
 fático-probatória, com aplicação das Súmulas n. 284, STF, e n. 7,
 STJ. O agravo em recurso especial, por sua vez, não foi conhecido
 pela Presidência desta Corte, em razão de ausência de impugnação
 específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
 nos termos do art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único,
 inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e
 por incidência, por analogia, da Súmula n. 182, STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos
 autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial pode
 ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal, das
 normas regimentais do Superior Tribunal de Justiça e das Súmulas n.
 7 e 182,STJ e n. 283 e 284, STF, bem como se subsiste insurgência
 quanto ao cabimento de apelação contra decisão interlocutória de
 recebimento de denúncia.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu art.
 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, estabelece
 que não se conhece de agravo em recurso especial que não impugne
 especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em
 consonância com a Súmula n. 182, STJ, que exige a observância do
 princípio da dialeticidade recursal.
 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo
 Tribunal de origem apoiou-se em dois fundamentos autônomos: (a)
 deficiente indicação do permissivo constitucional, nos termos da
 Súmula n. 284, STF; e (b) necessidade de reexame do conjunto
 fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7, STJ; o
 agravante, ao manejar o agravo em recurso especial, não infirmou de
 modo específico tais fundamentos, limitando-se a renovar teses de
 mérito, o que configura deficiência de impugnação.
 7. Persistindo os óbices formais relativos à ausência de impugnação
 específica e à necessidade de reexame de provas, não há como
 reformar a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial,
 motivo pelo qual o agravo regimental não merece provimento.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.
 Tese de julgamento:
 1. O agravante deve impugnar de forma específica todos os
 fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso
 especial, nos termos do Regimento Interno do Superior Tribunal de
 Justiça e da Súmula n. 182, STJ.
 Dispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art.
 253, parágrafo único, I; CPP, art. 520; CPP, art. 593, II; CP, art.
 141, II, III e IV.
 Jurisprudência relevante citada:  Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 182,
 STJ; Súmula n. 283, STF; Súmula n. 284, STF.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
 DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE SÚMULAS.
 IRRECORRIBILIDADE DE DECISÃO DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA POR
 APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo
 Tribunal de origem.
 2. Fato relevante. No processo penal de origem, o Ministério Público
 estadual ofereceu denúncia imputando ao agravante crimes de
 calúnia, difamação e injúria, majorados pelo art. 141, incisos II,
 III e IV, do Código Penal, em concurso material, tendo o juízo de
 primeiro grau recebido a denúncia, afastado a audiência do art. 520
 do Código de Processo Penal, indeferido pedidos de suspensão do
 processo, rejeitado alegações defensivas relativas a competência,
 decadência, prescrição e imunidade, e determinado o prosseguimento
 da ação penal.
 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça estadual negou
 seguimento a apelação interposta contra decisão interlocutória de
 recebimento da denúncia, reputando incabível esse recurso e
 afirmando a regra de irrecorribilidade das interlocutórias no
 processo penal, entendimento mantido em recurso em sentido estrito e
 agravo interno. O recurso especial da defesa, no qual se alegou
 decadência da representação, imunidade profissional, prescrição da
 pretensão punitiva, competência do Superior Tribunal de Justiça,
 inépcia da denúncia e impossibilidade de concurso material, não foi
 admitido na origem por deficiente indicação do permissivo
 constitucional e por pretensão de reexame de matéria
 fático-probatória, com aplicação das Súmulas n. 284, STF, e n. 7,
 STJ. O agravo em recurso especial, por sua vez, não foi conhecido
 pela Presidência desta Corte, em razão de ausência de impugnação
 específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
 nos termos do art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único,
 inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e
 por incidência, por analogia, da Súmula n. 182, STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos
 autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial pode
 ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal, das
 normas regimentais do Superior Tribunal de Justiça e das Súmulas n.
 7 e 182,STJ e n. 283 e 284, STF, bem como se subsiste insurgência
 quanto ao cabimento de apelação contra decisão interlocutória de
 recebimento de denúncia.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu art.
 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, estabelece
 que não se conhece de agravo em recurso especial que não impugne
 especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em
 consonância com a Súmula n. 182, STJ, que exige a observância do
 princípio da dialeticidade recursal.
 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo
 Tribunal de origem apoiou-se em dois fundamentos autônomos: (a)
 deficiente indicação do permissivo constitucional, nos termos da
 Súmula n. 284, STF; e (b) necessidade de reexame do conjunto
 fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7, STJ; o
 agravante, ao manejar o agravo em recurso especial, não infirmou de
 modo específico tais fundamentos, limitando-se a renovar teses de
 mérito, o que configura deficiência de impugnação.
 7. Persistindo os óbices formais relativos à ausência de impugnação
 específica e à necessidade de reexame de provas, não há como
 reformar a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial,
 motivo pelo qual o agravo regimental não merece provimento.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.
 Tese de julgamento:
 1. O agravante deve impugnar de forma específica todos os
 fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso
 especial, nos termos do Regimento Interno do Superior Tribunal de
 Justiça e da Súmula n. 182, STJ.
 Dispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art.
 253, parágrafo único, I; CPP, art. 520; CPP, art. 593, II; CP, art.
 141, II, III e IV.
 Jurisprudência relevante citada:  Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 182,
 STJ; Súmula n. 283, STF; Súmula n. 284, STF.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** d443b62ca40f58df09807d845f140b229426e98cf2727e7d7dbac9e8c7c48110
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3101352 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d443b62ca40f58df09807d845f140b229426e98cf2727e7d7dbac9e8c7c48110
- **SHA-256 do comentário:** d2b7e9ad7477c7af13d792f8ddfa3fb66426ceeb20ec0f5c264b5c067deac07d
