# Registro público: STJ — 3167026

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146689/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146689.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f7f47db045caea344cbecf13d848bccc61e13b94e6982526c4d89d56b3e8d2b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436008
- **Número de registro na fonte:** 202600353945
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a
 modulação da fração de redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei
 11.343/2006 em 1/2.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução
 prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 pode ser revista para
 2/3 neste Superior Tribunal de Justiça, quando fixada motivadamente
 pelo Tribunal de origem com base na natureza e quantidade da droga e
 nas circunstâncias do caso concreto.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A lei não estabelece parâmetros objetivos para a fixação do
 quantum da redutora do art. 33, § 4º, devendo o julgador modular a
 fração segundo o livre convencimento motivado, à vista da natureza e
 quantidade da droga e das circunstâncias do delito.
 4. A Corte de origem motivou adequadamente a escolha da fração
 intermediária de 1/2, ponderando o binômio natureza e quantidade
 (1.130,5 gramas de cocaína) e as condições pessoais favoráveis,
 inexistindo manifesta desproporcionalidade a justificar intervenção
 excepcional.
 5. A revisão da fração aplicada demanda reexame do conjunto
 fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela
 Súmula 7/STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
 11.343/2006 é fixada pelo julgador conforme a natureza e quantidade
 da droga e as circunstâncias do caso, sob livre convencimento
 motivado. 2. A revisão, em recurso especial, da fração redutora
 aplicada ao tráfico privilegiado, quando devidamente motivada, é
 inviável por exigir reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula
 7/STJ.
 Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei
 11.343/2006, art. 42; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "b".
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no AREsp 648.408/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
 Sexta Turma, DJe 05.10.2015; STJ, AgRg no REsp 1.423.806/SP, Rel.
 Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 20.08.2015; STJ, HC
 401.121/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
 27.06.2017, DJe 01.08.2017; STJ, AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel.
 Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.05.2017, DJe
 30.05.2017; STJ, AgRg no AREsp n. 1.955.832/MG, Rel. Min. Reynaldo
 Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/11/2021, DJe 19/11/2021 ;
 STJ, AgRg no AREsp n. 1.495.946/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
 Turma, j. 26/5/2020, DJe 2/6/2020..

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIVILÉGIO DO ART. 33, § 4º, DA
 LEI 11.343/2006. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA EM RAZÃO DA NATUREZA
 E QUANTIDADE DA DROGA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
 IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a
 modulação da fração de redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei
 11.343/2006 em 1/2.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução
 prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 pode ser revista para
 2/3 neste Superior Tribunal de Justiça, quando fixada motivadamente
 pelo Tribunal de origem com base na natureza e quantidade da droga e
 nas circunstâncias do caso concreto.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A lei não estabelece parâmetros objetivos para a fixação do
 quantum da redutora do art. 33, § 4º, devendo o julgador modular a
 fração segundo o livre convencimento motivado, à vista da natureza e
 quantidade da droga e das circunstâncias do delito.
 4. A Corte de origem motivou adequadamente a escolha da fração
 intermediária de 1/2, ponderando o binômio natureza e quantidade
 (1.130,5 gramas de cocaína) e as condições pessoais favoráveis,
 inexistindo manifesta desproporcionalidade a justificar intervenção
 excepcional.
 5. A revisão da fração aplicada demanda reexame do conjunto
 fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela
 Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
 11.343/2006 é fixada pelo julgador conforme a natureza e quantidade
 da droga e as circunstâncias do caso, sob livre convencimento
 motivado. 2. A revisão, em recurso especial, da fração redutora
 aplicada ao tráfico privilegiado, quando devidamente motivada, é
 inviável por exigir reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula
 7/STJ.
 Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei
 11.343/2006, art. 42; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "b".
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no AREsp 648.408/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
 Sexta Turma, DJe 05.10.2015; STJ, AgRg no REsp 1.423.806/SP, Rel.
 Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 20.08.2015; STJ, HC
 401.121/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
 27.06.2017, DJe 01.08.2017; STJ, AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel.
 Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.05.2017, DJe
 30.05.2017; STJ, AgRg no AREsp n. 1.955.832/MG, Rel. Min. Reynaldo
 Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/11/2021, DJe 19/11/2021 ;
 STJ, AgRg no AREsp n. 1.495.946/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
 Turma, j. 26/5/2020, DJe 2/6/2020..

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
 Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3167026 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8f7f47db045caea344cbecf13d848bccc61e13b94e6982526c4d89d56b3e8d2b
- **SHA-256 do comentário:** 3030923b4acae69b52f04441725227549d3aac2c909cf9d550c3b4279282cd5b
