# Registro público: STJ — 3153558

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146691/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146691.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0b79480345f64521695906bb8439ab3b8a3fc24316b9b95da763229cae7d01bd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436011
- **Número de registro na fonte:** 202600146433
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que deu parcial
 provimento a recurso especial defensivo para reconhecer a
 continuidade delitiva e reduzir a pena. O agravante sustenta que a
 interrupção das condutas em dezembro de 2012 e a retomada em julho
 de 2013 afastariam o crime continuado e invoca a incidência da
 Súmula 7/STJ.
 2. O Tribunal de origem havia afastado a continuidade delitiva entre
 condutas praticadas em 2011-2012 e 2013 por decurso superior a 30
 dias, enquanto a decisão agravada reconheceu a similaridade entre os
 blocos de condutas, com base no art. 71 do Código Penal,
 especialmente à luz da dinâmica mensal dos fatos geradores
 tributários.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer
 a continuidade delitiva, à luz do art. 71 do Código Penal, mesmo
 diante de lapso temporal superior a 30 dias entre blocos de
 condutas, quando evidenciados forte paralelismo fático e unidade de
 desígnios em crimes contra a ordem tributária; e (ii) saber se esse
 reconhecimento, neste específico caso concreto, demanda reexame de
 provas, vedado pela Súmula 7/STJ, ou se comporta revaloração
 jurídica de fatos incontroversos descritos no acórdão recorrido.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O parâmetro de 30 dias para continuidade delitiva não é absoluto;
 a similaridade fática das condutas e a unidade de desígnios
 justificam, em situações excepcionais, a flexibilização do lapso
 temporal, permitindo a incidência do art. 71 do Código Penal.
 5. Em crimes contra a ordem tributária, cujos fatos geradores se
 renovam mensalmente, a adoção do concurso material pode conduzir a
 reprimendas desproporcionais; o crime continuado, como instrumento
 de política criminal, corrige essa desproporção quando presentes os
 requisitos objetivo-subjetivos.
 6. A Súmula 7/STJ não obsta a revaloração jurídica de fatos
 incontroversos expressamente delineados no acórdão recorrido; é
 possível extrair, da moldura fática firmada, as consequências
 jurídicas adequadas quanto à continuidade delitiva e ao quantum de
 aumento.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. É possível flexibilizar o parâmetro temporal de 30 dias para
 reconhecer a continuidade delitiva quando presentes forte
 similaridade fática e unidade de desígnios.
 Dispositivos relevantes citados:CP, art. 71
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTINUIDADE DELITIVA EM CRIMES
 CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LAPSO SUPERIOR A 30 DIAS. CABIMENTO.
 INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ NO CASO CONCRETO. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que deu parcial
 provimento a recurso especial defensivo para reconhecer a
 continuidade delitiva e reduzir a pena. O agravante sustenta que a
 interrupção das condutas em dezembro de 2012 e a retomada em julho
 de 2013 afastariam o crime continuado e invoca a incidência da
 Súmula 7/STJ.
 2. O Tribunal de origem havia afastado a continuidade delitiva entre
 condutas praticadas em 2011-2012 e 2013 por decurso superior a 30
 dias, enquanto a decisão agravada reconheceu a similaridade entre os
 blocos de condutas, com base no art. 71 do Código Penal,
 especialmente à luz da dinâmica mensal dos fatos geradores
 tributários.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer
 a continuidade delitiva, à luz do art. 71 do Código Penal, mesmo
 diante de lapso temporal superior a 30 dias entre blocos de
 condutas, quando evidenciados forte paralelismo fático e unidade de
 desígnios em crimes contra a ordem tributária; e (ii) saber se esse
 reconhecimento, neste específico caso concreto, demanda reexame de
 provas, vedado pela Súmula 7/STJ, ou se comporta revaloração
 jurídica de fatos incontroversos descritos no acórdão recorrido.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O parâmetro de 30 dias para continuidade delitiva não é absoluto;
 a similaridade fática das condutas e a unidade de desígnios
 justificam, em situações excepcionais, a flexibilização do lapso
 temporal, permitindo a incidência do art. 71 do Código Penal.
 5. Em crimes contra a ordem tributária, cujos fatos geradores se
 renovam mensalmente, a adoção do concurso material pode conduzir a
 reprimendas desproporcionais; o crime continuado, como instrumento
 de política criminal, corrige essa desproporção quando presentes os
 requisitos objetivo-subjetivos.
 6. A Súmula 7/STJ não obsta a revaloração jurídica de fatos
 incontroversos expressamente delineados no acórdão recorrido; é
 possível extrair, da moldura fática firmada, as consequências
 jurídicas adequadas quanto à continuidade delitiva e ao quantum de
 aumento.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. É possível flexibilizar o parâmetro temporal de 30 dias para
 reconhecer a continuidade delitiva quando presentes forte
 similaridade fática e unidade de desígnios.
 Dispositivos relevantes citados:CP, art. 71
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
 Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Crime continuado: vários crimes, uma pena só](https://wikijuridica.com.br/glossario/crime-continuado/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Reconhecida a continuidade, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada de um sexto a dois terços conforme o número de infrações. Há ainda o parágrafo único do mesmo artigo, que trata do crime continuado específico — quando as vítimas são diferentes e há violência ou grave ameaça à pessoa —, hipótese em que o juiz pode aumentar a pena até o triplo, sempre considerando culpabilidade, antecedentes e demais circunstâncias do art. 59.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como a pena é calculada

- **Âncoras documentais:** continuado, crime
- **SHA-256 do HTML autoral:** 438f1c4aedd78207b97239368e091569ea8526fb2260df9120d5585c03ed9351
- **SHA-256 do registro documental:** 0b79480345f64521695906bb8439ab3b8a3fc24316b9b95da763229cae7d01bd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcrime-continuado%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3153558 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0b79480345f64521695906bb8439ab3b8a3fc24316b9b95da763229cae7d01bd
- **SHA-256 do comentário:** 8da6bd45d718724b9e945132bd7cda31fa5943e5af3baf239c7c192187ba848c
