# Registro público: STJ — 1090977

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146697/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146697.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 877593ac9deb4f310b070e027371dee6a6bd22c9df8924110b658b21c16f0648

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436018
- **Número de registro na fonte:** 202601538825
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
 QUALIFICADO (MOTIVO FÚTIL, RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA
 E EMPREGO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO), CORRUPÇÃO DE MENOR E
 TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE ILEGITIMIDADE
 NÃO CONHECIDA NA ORIGEM, POR REITERAÇÃO (SÚMULA 53/TJMG).
 DELIMITAÇÃO DO OBJETO AO EXAME DO EXCESSO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE
 DE APRECIAR CONTEMPORANEIDADE OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS
 ALTERNATIVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. EXCESSO
 DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. TRAMITAÇÃO REGULAR, AUDIÊNCIA REALIZADA E
 CONTINUAÇÃO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. PENA EM ABSTRATO COMO
 BALIZA DE PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem não conheceu, por reiteração (Súmula
 53/TJMG), das teses relativas à ilegitimidade da prisão preventiva,
 inclusive quanto à ausência de contemporaneidade, conhecendo apenas
 da alegação de excesso de prazo na formação da culpa.
- **Item 2 (texto oficial):** Em sede de agravo regimental, não são cognoscíveis as alegações
 que reproduzem o núcleo temático não conhecido na instância
 precedente, mantendo-se delimitado o objeto ao exame do excesso de
 prazo.
- **Item 3 (texto oficial):** Porque a tese de ilegitimidade da prisão preventiva não foi
 conhecida na segunda instância, prevalecem, para os fins desta via,
 as conclusões das instâncias ordinárias quanto à imprescindibilidade
 da custódia para a garantia da ordem pública, não cabendo
 reconhecer, nesta sede, a alegada ausência de contemporaneidade dos
 seus fundamentos ou a adequação de medidas cautelares menos
 onerosas.
- **Item 4 (texto oficial):** A aferição do excesso de prazo é qualitativa e deve considerar a
 razoabilidade e a proporcionalidade. No caso, o processo tramita
 regularmente, com realização de audiência de instrução e designação
 de continuação para data próxima, havendo diversas diligências,
 inclusive requeridas pela defesa, não se evidenciando mora
 desarrazoada nem desproporcionalidade entre o tempo de custódia e as
 penas em abstrato dos delitos imputados (homicídio qualificado por
 motivo fútil, com recurso que dificultou a defesa da vítima e
 emprego de arma de fogo de uso restrito; corrupção de menor; e posse
 de drogas em quantidade indiciária de traficância).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
 QUALIFICADO (MOTIVO FÚTIL, RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA
 E EMPREGO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO), CORRUPÇÃO DE MENOR E
 TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE ILEGITIMIDADE
 NÃO CONHECIDA NA ORIGEM, POR REITERAÇÃO (SÚMULA 53/TJMG).
 DELIMITAÇÃO DO OBJETO AO EXAME DO EXCESSO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE
 DE APRECIAR CONTEMPORANEIDADE OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS
 ALTERNATIVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. EXCESSO
 DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. TRAMITAÇÃO REGULAR, AUDIÊNCIA REALIZADA E
 CONTINUAÇÃO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. PENA EM ABSTRATO COMO
 BALIZA DE PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. O Tribunal de origem não conheceu, por reiteração (Súmula
 53/TJMG), das teses relativas à ilegitimidade da prisão preventiva,
 inclusive quanto à ausência de contemporaneidade, conhecendo apenas
 da alegação de excesso de prazo na formação da culpa.
 2. Em sede de agravo regimental, não são cognoscíveis as alegações
 que reproduzem o núcleo temático não conhecido na instância
 precedente, mantendo-se delimitado o objeto ao exame do excesso de
 prazo.
 3. Porque a tese de ilegitimidade da prisão preventiva não foi
 conhecida na segunda instância, prevalecem, para os fins desta via,
 as conclusões das instâncias ordinárias quanto à imprescindibilidade
 da custódia para a garantia da ordem pública, não cabendo
 reconhecer, nesta sede, a alegada ausência de contemporaneidade dos
 seus fundamentos ou a adequação de medidas cautelares menos
 onerosas.
 4. A aferição do excesso de prazo é qualitativa e deve considerar a
 razoabilidade e a proporcionalidade. No caso, o processo tramita
 regularmente, com realização de audiência de instrução e designação
 de continuação para data próxima, havendo diversas diligências,
 inclusive requeridas pela defesa, não se evidenciando mora
 desarrazoada nem desproporcionalidade entre o tempo de custódia e as
 penas em abstrato dos delitos imputados (homicídio qualificado por
 motivo fútil, com recurso que dificultou a defesa da vítima e
 emprego de arma de fogo de uso restrito; corrupção de menor; e posse
 de drogas em quantidade indiciária de traficância).
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.035.823 do STJ: habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1035823/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a prisão civil do paciente em razão de inadimplemento de obrigação alimentar. 2. O paciente foi intimado a pagar débito alimentar de R$ 490.427,56, (quatrocentos e noventa mil, quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos) referente ao período de maio a julho de 2021 e parcelas vincendas, sob pena de prisão civil. Alegou incapacidade financeira e efetuou pagamento parcial de R$ 20.590,05, (vinte mil, quinhentos e noventa reais e cinco centavos) correspondente às últimas três prestações. 3. O Juízo da execução rejeitou a justificativa do paciente e decretou sua prisão civil por 30 dias, limitando-se a inadimplência em relação a filha maior de idade, enquanto a execução referente ao filho seguiu pelo rito da expropriação. 4. O Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiu liminar em habeas corpus, destacando que o pagamento parcial não exime o devedor da obrigação e que o decreto prisional observou a Súmula 309 do STJ e o art. 528, § 7º, do CPC. 5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade ou teratologia no decreto de prisão civil do paciente, considerando: (i) a alegada incapacidade financeira do devedor; (ii) a maioridade e suposta ausência de necessidade da alimentada; (iii) a atualidade e urgência do débito alimentar; e (iv) o pagamento parcial do débito. 6. A via do habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo inviável examinar a capacidade financeira do devedor ou a necessidade da alimentada, questões que devem ser discutidas em ação revisional ou exoneratória. 7. O pagamento parcial do débito alimentar não afasta o decreto de prisão civil, conforme entendimento consolidado na Súmula 309 do STJ e precedentes desta Corte. 8. A maioridade da alimentada não extingue automaticamente a obrigação alimentar, que deve ser desconstituída por decisão judicial, nos termos da Súmula 358 do STJ. 9. A atualidade do débito alimentar foi reconhecida, pois a execução foi ajuizada logo após o inadimplemento das três parcelas anteriores, sendo irrelevante a procrastinação do devedor para alterar o rito da execução. 10. O decreto prisional está em conformidade com o art. 528, § 3º, do CPC e a Súmula 309 do STJ, não havendo ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem. 11. Habeas corpus não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938883, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do HC 1.035.823, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2febecf2a0ad544a5683c072605829c567280df537543eb5fa4e7b111cb307ae
- **SHA-256 do registro documental:** 877593ac9deb4f310b070e027371dee6a6bd22c9df8924110b658b21c16f0648
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1035823%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1090977 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 877593ac9deb4f310b070e027371dee6a6bd22c9df8924110b658b21c16f0648
- **SHA-256 do comentário:** 6ee652fe7ded9e122f4051577efca05f3271437cebb69788d771241690e7bb70
