# Registro público: STJ — 1088138

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146699/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146699.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 16636b9d5556192a672261d339ab1b5a2336ddddbe75c6d9c99862e412ec372f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436023
- **Número de registro na fonte:** 202601358751
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO
 COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE
 ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
 DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ARTS.
 312 E 313, III, DO CPP. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E DE
 DOLO PARA O ART. 24-A DA LEI 11.340/2006. NECESSIDADE DE INCURSÃO
 FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. CONDIÇÕES PESSOAIS
 FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
 INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
 recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em caso de
 ilegalidade flagrante, hipótese não verificada no caso concreto.
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com
 base em elementos concretos: descumprimento deliberado de medidas
 protetivas, ingresso na residência da vítima, destruição da cópia da
 decisão judicial e ameaças, evidenciando risco à integridade da
 ofendida e necessidade da custódia para garantia da ordem pública,
 nos termos dos arts. 312 e 313, III, do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de ausência de intimação pessoal das medidas
 protetivas e, por conseguinte, de inexistência de dolo para o tipo
 do art. 24-A da Lei 11.340/2006 demanda revolvimento
 fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas
 à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os
 requisitos autorizadores da referida segregação.
- **Item 5 (texto oficial):** O princípio da homogeneidade não autoriza, na via mandamental, a
 comparação abstrata entre a custódia cautelar e eventual pena
 futura.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO
 COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE
 ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
 DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ARTS.
 312 E 313, III, DO CPP. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E DE
 DOLO PARA O ART. 24-A DA LEI 11.340/2006. NECESSIDADE DE INCURSÃO
 FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. CONDIÇÕES PESSOAIS
 FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
 INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
 recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em caso de
 ilegalidade flagrante, hipótese não verificada no caso concreto.
 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com
 base em elementos concretos: descumprimento deliberado de medidas
 protetivas, ingresso na residência da vítima, destruição da cópia da
 decisão judicial e ameaças, evidenciando risco à integridade da
 ofendida e necessidade da custódia para garantia da ordem pública,
 nos termos dos arts. 312 e 313, III, do CPP.
 3. A alegação de ausência de intimação pessoal das medidas
 protetivas e, por conseguinte, de inexistência de dolo para o tipo
 do art. 24-A da Lei 11.340/2006 demanda revolvimento
 fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.
 4. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas
 à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os
 requisitos autorizadores da referida segregação.
 5. O princípio da homogeneidade não autoriza, na via mandamental, a
 comparação abstrata entre a custódia cautelar e eventual pena
 futura.
 6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 16636b9d5556192a672261d339ab1b5a2336ddddbe75c6d9c99862e412ec372f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1088138 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 16636b9d5556192a672261d339ab1b5a2336ddddbe75c6d9c99862e412ec372f
- **SHA-256 do comentário:** c5730cebb077b4e33c37dccdd2a270890a81d293357cfa9b1909b0519d00883c
