{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14670,"origem":"stj","sha256_origem":"2430fefdf8f1ab5a0633b134dbee7da0e7b75d174cb4629235a7b20134e1f6c3","registro_original":{"id_fonte":"000828781","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1623278","numero_registro":"201903454539","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-10-17","data_publicacao":"2022-10-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCONTRATOS BANCÁRIOS.  VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA N.\n182/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. BEM DE\nFAMÍLIA SOB  ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO. GA\nRANTIA DE MÚTUO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO\nMANTIDA.\n1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 na parte\nque deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão\nagravada (Súmula n. 182/STJ). A análise do vício de fundamentação no\nacórdão recorrido esbarra no referido óbice.\n2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,\nsem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o\nconhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento\n(Súmula n. 211/STJ). O conteúdo normativo do art. 357 do CPC/2015\nnão foi abordado na origem.\n3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\nrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do\nSTJ). Para alterar a conclusão de que não ocorreu cerceamento de\ndefesa, seria necessária nova análise de matéria fática, inviável\nnesta via.\n4. \"O bem de família é penhorável, quando os únicos sócios da\nempresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus\ndos proprietários a demonstração de que a família não se beneficiou\ndos valores auferidos\" (EAREsp 848.498/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE\nSALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 07/06/2018).\n5. \"A lei não exige que o contrato de alienação fiduciária de imóvel\nse vincule ao financiamento do próprio bem, de modo que é legítima\na sua formalização como garantia de toda e qualquer obrigação\npecuniária\" (AgInt no REsp 1630139/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS\nBÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017).\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"61da1455db748ea063c47f75dc0ca37db988d4f42324b296f35185bba635620e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
