# Registro público: STJ — 2859673

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146701/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146701.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa6b223f8ea3dbdb3b1df82d2ed8a10255557cb2d4e9618087a8aa6538edbff3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436025
- **Número de registro na fonte:** 202500456865
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
 especial, sob o fundamento de incidência da Súmula n. 7, STJ.
 2. O agravante foi condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em
 regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 (setecentos)
 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei
 n. 11.343/2006. A condenação foi mantida pelo Tribunal local, que
 considerou comprovadas a materialidade e a autoria com base nos
 depoimentos de policiais, na diversidade e forma de acondicionamento
 dos entorpecentes apreendidos e nos relatos de usuários que
 indicaram intenção de compra no local.
 3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 28
 e 33 da Lei n. 11.343/2006, pleiteando a desclassificação da
 conduta para posse para consumo pessoal. O Tribunal de origem não
 admitiu o recurso, aplicando a Súmula n. 7, STJ, por demandar
 reexame do conjunto fático-probatório.
 4. No agravo regimental, a defesa sustenta a possibilidade de
 revaloração das provas, argumenta que a quantidade apreendida seria
 ínfima e destinada a uso próprio, e pleiteia a desclassificação para
 o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 ou, subsidiariamente, a submissão
 do recurso ao órgão colegiado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se é possível
 desclassificar a conduta do agravante para o delito de posse para
 consumo pessoal, com base na revaloração das provas, sem incorrer no
 óbice da Súmula n. 7, STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão agravada enfrentou adequadamente os fundamentos do
 agravo em recurso especial, assentando a impossibilidade de
 conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 7, STJ,
 diante da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório
 para desclassificar a conduta.
 7. O acórdão do Tribunal local descreveu com precisão os elementos
 probatórios que sustentam a condenação, incluindo os depoimentos de
 policiais, a diversidade e o modo de acondicionamento das drogas
 apreendidas, e os relatos de usuários que indicaram a intenção de
 compra no local.
 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a
 desclassificação para posse para consumo pessoal, quando a
 condenação por tráfico se sustenta em elementos fáticos reconhecidos
 pelas instâncias ordinárias, esbarra no óbice da Súmula n. 7, STJ.
 9. Além do óbice da Súmula n. 7, a decisão agravada destacou que o
 entendimento do Tribunal local está alinhado à jurisprudência do
 STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83, STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33;
 CF/1988, art. 105, III, "a".
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ,
 HC 846.304/SP, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, AgRg no
 AREsp 2.873.630/RO, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
 DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PESSOAL. SÚMULA 7 DO STJ.
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
 especial, sob o fundamento de incidência da Súmula n. 7, STJ.
 2. O agravante foi condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em
 regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 (setecentos)
 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei
 n. 11.343/2006. A condenação foi mantida pelo Tribunal local, que
 considerou comprovadas a materialidade e a autoria com base nos
 depoimentos de policiais, na diversidade e forma de acondicionamento
 dos entorpecentes apreendidos e nos relatos de usuários que
 indicaram intenção de compra no local.
 3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 28
 e 33 da Lei n. 11.343/2006, pleiteando a desclassificação da
 conduta para posse para consumo pessoal. O Tribunal de origem não
 admitiu o recurso, aplicando a Súmula n. 7, STJ, por demandar
 reexame do conjunto fático-probatório.
 4. No agravo regimental, a defesa sustenta a possibilidade de
 revaloração das provas, argumenta que a quantidade apreendida seria
 ínfima e destinada a uso próprio, e pleiteia a desclassificação para
 o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 ou, subsidiariamente, a submissão
 do recurso ao órgão colegiado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível
 desclassificar a conduta do agravante para o delito de posse para
 consumo pessoal, com base na revaloração das provas, sem incorrer no
 óbice da Súmula n. 7, STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A decisão agravada enfrentou adequadamente os fundamentos do
 agravo em recurso especial, assentando a impossibilidade de
 conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 7, STJ,
 diante da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório
 para desclassificar a conduta.
 7. O acórdão do Tribunal local descreveu com precisão os elementos
 probatórios que sustentam a condenação, incluindo os depoimentos de
 policiais, a diversidade e o modo de acondicionamento das drogas
 apreendidas, e os relatos de usuários que indicaram a intenção de
 compra no local.
 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a
 desclassificação para posse para consumo pessoal, quando a
 condenação por tráfico se sustenta em elementos fáticos reconhecidos
 pelas instâncias ordinárias, esbarra no óbice da Súmula n. 7, STJ.
 9. Além do óbice da Súmula n. 7, a decisão agravada destacou que o
 entendimento do Tribunal local está alinhado à jurisprudência do
 STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83, STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33;
 CF/1988, art. 105, III, "a".
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ,
 HC 846.304/SP, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, AgRg no
 AREsp 2.873.630/RO, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
