{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":146702,"origem":"stj","sha256_origem":"0a84c26a99954d03295d4d18039f559e73ab28f0197e17d35826be80067fe617","registro_original":{"id_fonte":"1436027","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3151329","numero_registro":"202600148692","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-06-09","data_publicacao":"2026-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR\n DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.259/STJ.\n AUSÊNCIA DE NEXO FINALÍSTICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão\n monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.\n 2. Fato relevante. Condenação pelo art. 12 da Lei n. 10.826/2003 à\n pena de 1 ano de detenção, em regime inicial aberto, substituída por\n pena restritiva de direitos. Controvérsia sobre a incidência do\n princípio da consunção entre o crime de armas e o tráfico de drogas\n com aplicação da majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006.\n 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem reconheceu a autonomia\n das infrações, destacando contextos territorial e temporal\n distintos e a utilização da arma para proteção pessoal, afastando a\n consunção. Decisão monocrática manteve o acórdão, à luz do Tema\n 1.259 do STJ e da Súmula 7/STJ.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se há nexo finalístico\n entre o uso da arma de fogo e o tráfico de drogas capaz de atrair a\n majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 e a absorção do\n crime de posse irregular de arma (art. 12 da Lei nº 10.826/2003)\n pelo princípio da consunção, conforme o Tema repetitivo 1.259/STJ.\n 5. A questão em discussão consiste em saber se o reexame das\n premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido para reconhecer o\n alegado nexo finalístico encontra óbice na Súmula 7/STJ.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. O Tema repetitivo 1.259/STJ estabelece que a majorante do art.\n 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 incide quando há nexo finalístico\n entre o uso da arma e o tráfico de drogas; nessa hipótese, o delito\n de armas é absorvido pelo tráfico. Ausente o nexo, configura-se\n crime autônomo em concurso material.\n 7. O acórdão recorrido afirmou, com base nas provas, que a arma era\n mantida para proteção pessoal e que as infrações ocorreram em\n contextos territorial e temporal distintos, inexistindo subordinação\n da posse da arma à traficância; por isso, não há consunção.\n 8. A revisão das premissas fáticas para reconhecer o nexo\n teleológico pretendido demanda revolvimento de fatos e provas,\n providência vedada pela Súmula 7/STJ.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.\n Tese de julgamento:\n 1. A aplicação do princípio da consunção entre tráfico de drogas e\n crime de armas exige demonstração de nexo finalístico entre o uso da\n arma e a traficância, hipótese em que incide a majorante do art.\n 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 e o delito de armas é absorvido. 2.\n Ausente prova do nexo finalístico, a posse ou porte ilegal de arma\n configura crime autônomo, em concurso material com o tráfico de\n drogas. 3. É inviável, em recurso especial, o reexame das premissas\n fáticas fixadas pelo acórdão recorrido para reconhecer consunção,\n por força da Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados:\n Lei n. 11.343/2006, art. 40, IV; Lei n. 10.826/2003, art. 12;\n CPC/2015, arts. 1.036 e seguintes; Súmula 7/STJ\n Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema repetitivo 1.259; STJ,\n REsp 1.994.424/RS, Terceira Seção, julgado em 27.11.2024, DJEN\n 15.04.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria\n Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\n Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a672c06d040b319cf587249f6ee6f345f3171034a4b652940f80ebb915815dbb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
