# Registro público: STJ — 3151329

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146702/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146702.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0a84c26a99954d03295d4d18039f559e73ab28f0197e17d35826be80067fe617

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.
 2. Fato relevante. Condenação pelo art. 12 da Lei n. 10.826/2003 à
 pena de 1 ano de detenção, em regime inicial aberto, substituída por
 pena restritiva de direitos. Controvérsia sobre a incidência do
 princípio da consunção entre o crime de armas e o tráfico de drogas
 com aplicação da majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006.
 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem reconheceu a autonomia
 das infrações, destacando contextos territorial e temporal
 distintos e a utilização da arma para proteção pessoal, afastando a
 consunção. Decisão monocrática manteve o acórdão, à luz do Tema
 1.259 do STJ e da Súmula 7/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há nexo finalístico
 entre o uso da arma de fogo e o tráfico de drogas capaz de atrair a
 majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 e a absorção do
 crime de posse irregular de arma (art. 12 da Lei nº 10.826/2003)
 pelo princípio da consunção, conforme o Tema repetitivo 1.259/STJ.
 5. A questão em discussão consiste em saber se o reexame das
 premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido para reconhecer o
 alegado nexo finalístico encontra óbice na Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Tema repetitivo 1.259/STJ estabelece que a majorante do art.
 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 incide quando há nexo finalístico
 entre o uso da arma e o tráfico de drogas; nessa hipótese, o delito
 de armas é absorvido pelo tráfico. Ausente o nexo, configura-se
 crime autônomo em concurso material.
 7. O acórdão recorrido afirmou, com base nas provas, que a arma era
 mantida para proteção pessoal e que as infrações ocorreram em
 contextos territorial e temporal distintos, inexistindo subordinação
 da posse da arma à traficância; por isso, não há consunção.
 8. A revisão das premissas fáticas para reconhecer o nexo
 teleológico pretendido demanda revolvimento de fatos e provas,
 providência vedada pela Súmula 7/STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A aplicação do princípio da consunção entre tráfico de drogas e
 crime de armas exige demonstração de nexo finalístico entre o uso da
 arma e a traficância, hipótese em que incide a majorante do art.
 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 e o delito de armas é absorvido. 2.
 Ausente prova do nexo finalístico, a posse ou porte ilegal de arma
 configura crime autônomo, em concurso material com o tráfico de
 drogas. 3. É inviável, em recurso especial, o reexame das premissas
 fáticas fixadas pelo acórdão recorrido para reconhecer consunção,
 por força da Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados:
 Lei n. 11.343/2006, art. 40, IV; Lei n. 10.826/2003, art. 12;
 CPC/2015, arts. 1.036 e seguintes; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema repetitivo 1.259; STJ,
 REsp 1.994.424/RS, Terceira Seção, julgado em 27.11.2024, DJEN
 15.04.2025.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR
 DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.259/STJ.
 AUSÊNCIA DE NEXO FINALÍSTICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.
 2. Fato relevante. Condenação pelo art. 12 da Lei n. 10.826/2003 à
 pena de 1 ano de detenção, em regime inicial aberto, substituída por
 pena restritiva de direitos. Controvérsia sobre a incidência do
 princípio da consunção entre o crime de armas e o tráfico de drogas
 com aplicação da majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006.
 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem reconheceu a autonomia
 das infrações, destacando contextos territorial e temporal
 distintos e a utilização da arma para proteção pessoal, afastando a
 consunção. Decisão monocrática manteve o acórdão, à luz do Tema
 1.259 do STJ e da Súmula 7/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se há nexo finalístico
 entre o uso da arma de fogo e o tráfico de drogas capaz de atrair a
 majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 e a absorção do
 crime de posse irregular de arma (art. 12 da Lei nº 10.826/2003)
 pelo princípio da consunção, conforme o Tema repetitivo 1.259/STJ.
 5. A questão em discussão consiste em saber se o reexame das
 premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido para reconhecer o
 alegado nexo finalístico encontra óbice na Súmula 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O Tema repetitivo 1.259/STJ estabelece que a majorante do art.
 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 incide quando há nexo finalístico
 entre o uso da arma e o tráfico de drogas; nessa hipótese, o delito
 de armas é absorvido pelo tráfico. Ausente o nexo, configura-se
 crime autônomo em concurso material.
 7. O acórdão recorrido afirmou, com base nas provas, que a arma era
 mantida para proteção pessoal e que as infrações ocorreram em
 contextos territorial e temporal distintos, inexistindo subordinação
 da posse da arma à traficância; por isso, não há consunção.
 8. A revisão das premissas fáticas para reconhecer o nexo
 teleológico pretendido demanda revolvimento de fatos e provas,
 providência vedada pela Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A aplicação do princípio da consunção entre tráfico de drogas e
 crime de armas exige demonstração de nexo finalístico entre o uso da
 arma e a traficância, hipótese em que incide a majorante do art.
 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 e o delito de armas é absorvido. 2.
 Ausente prova do nexo finalístico, a posse ou porte ilegal de arma
 configura crime autônomo, em concurso material com o tráfico de
 drogas. 3. É inviável, em recurso especial, o reexame das premissas
 fáticas fixadas pelo acórdão recorrido para reconhecer consunção,
 por força da Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados:
 Lei n. 11.343/2006, art. 40, IV; Lei n. 10.826/2003, art. 12;
 CPC/2015, arts. 1.036 e seguintes; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema repetitivo 1.259; STJ,
 REsp 1.994.424/RS, Terceira Seção, julgado em 27.11.2024, DJEN
 15.04.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
 Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 933 do STJ: Incidência do princípio da consunção](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-933/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A controvérsia foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Discute-se a incidência do princípio da consunção quando a falsificação de papéis públicos, crime de maior gravidade, assim considerado pela pena abstratamente cominada, é meio ou fase necessária ao descaminho, crime de menor gravidade.” São 34 palavras de pergunta, e é por elas que se mede o

**Atribuição:** Rafael Toledo · A pergunta que o tribunal respondeu

- **Âncoras documentais:** consuncao, incidencia, principio
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5572e6e0a8905eeb602ab3c8defadb2153d4fc8de7fbfbd0717d0860058a21d1
- **SHA-256 do registro documental:** 0a84c26a99954d03295d4d18039f559e73ab28f0197e17d35826be80067fe617
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-933%2F)

