{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":146704,"origem":"stj","sha256_origem":"458da8c386bd32a7a5e94b6eb637f7a2ec2f652ae7eb925cfb2821f98a9c46bb","registro_original":{"id_fonte":"1436029","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3194468","numero_registro":"202600818646","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-06-09","data_publicacao":"2026-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.\n ADITAMENTO DA DENÚNCIA SEM ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO\n PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão\n monocrática que deu provimento a recurso especial defensivo para\n reconhecer a prescrição e declarar extinta a punibilidade do réu.\n 2. Fato relevante. Denúncia recebida em 21/1/2020; aditamento\n recebido em 7/11/2022; sentença publicada em 15/7/2025. Pena fixada\n em 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão. Aditamento que\n reclassificou os fatos descritos na denúncia original para outra\n qualificadora da lesão corporal, sem acrescentar novos fatos ou\n corréu, estando os ferimentos já descritos na primeira denúncia.\n 3. As decisões anteriores. Tribunal local considerou o recebimento\n da denúncia e do aditamento como marcos interruptivos do prazo\n prescricional. Decisão monocrática reconheceu a prescrição, ante a\n ausência de alteração fática substancial capaz de interromper o\n prazo.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) saber se o\n aditamento da denúncia que apenas requalifica as consequências do\n delito, sem inovação fática substancial, interrompe o prazo\n prescricional (art. 117, I, do Código Penal); e (ii) saber se, à luz\n da pena aplicada, transcorreu o prazo de 4 anos previsto no art.\n 109, V, do Código Penal entre o recebimento da denúncia e a\n publicação da sentença, impondo o reconhecimento da prescrição,\n considerado o art. 110 do Código Penal (Lei 12.234/2010).\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. O aditamento da denúncia somente interrompe a prescrição quando\n houver alteração substancial, como inclusão de corréu ou descrição\n de novo fato; a mera requalificação dos fatos para outra\n qualificadora referente às consequências do delito (quando as lesões\n já estavam descritas na primeira denúncia) não configura inovação\n fática apta a interromper o prazo (art. 117, I, do Código Penal).\n 6. A inobservância do procedimento do art. 384 do CPP pelas\n instâncias ordinárias confirma que não houve mutatio libelli,\n evidenciando que o aditamento não implicou modificação substancial\n da imputação. Houvesse alteração fática relevante, seria necessário\n seguir o rito do art. 384 do CPP, o que não aconteceu.\n 7. Considerada a pena aplicada, incide o prazo prescricional de 4\n anos (art. 109, V, do Código Penal), cujo cômputo, delimitado pela\n Lei 12.234/2010 (art. 110 do Código Penal), entre o recebimento da\n denúncia (21/1/2020) e a publicação da sentença (15/7/2025), revela\n o transcurso integral do lapso, impondo o reconhecimento da\n prescrição da pretensão punitiva.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.\n Tese de julgamento:\n 1. O aditamento da denúncia interrompe a prescrição apenas quando há\n alteração substancial dos fatos, como inclusão de corréu ou\n descrição de novo fato. Dispositivos relevantes citados:CP, art.\n 109, V; CPP, art. 384.\n Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 956.205/SC, Sexta\n Turma, julgado em 20.08.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp\n 2.987.798/ES, Quinta Turma, julgado em 07.10.2025","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria\n Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\n Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2bde67fcc42a871671b96a853265cdb69722e8b08bf3c4e04b3b020038c7d18d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"458da8c386bd32a7a5e94b6eb637f7a2ec2f652ae7eb925cfb2821f98a9c46bb","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
