# Registro público: STJ — 3194468

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146704/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146704.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 458da8c386bd32a7a5e94b6eb637f7a2ec2f652ae7eb925cfb2821f98a9c46bb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436029
- **Número de registro na fonte:** 202600818646
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que deu provimento a recurso especial defensivo para
 reconhecer a prescrição e declarar extinta a punibilidade do réu.
 2. Fato relevante. Denúncia recebida em 21/1/2020; aditamento
 recebido em 7/11/2022; sentença publicada em 15/7/2025. Pena fixada
 em 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão. Aditamento que
 reclassificou os fatos descritos na denúncia original para outra
 qualificadora da lesão corporal, sem acrescentar novos fatos ou
 corréu, estando os ferimentos já descritos na primeira denúncia.
 3. As decisões anteriores. Tribunal local considerou o recebimento
 da denúncia e do aditamento como marcos interruptivos do prazo
 prescricional. Decisão monocrática reconheceu a prescrição, ante a
 ausência de alteração fática substancial capaz de interromper o
 prazo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em definir: (i) saber se o
 aditamento da denúncia que apenas requalifica as consequências do
 delito, sem inovação fática substancial, interrompe o prazo
 prescricional (art. 117, I, do Código Penal); e (ii) saber se, à luz
 da pena aplicada, transcorreu o prazo de 4 anos previsto no art.
 109, V, do Código Penal entre o recebimento da denúncia e a
 publicação da sentença, impondo o reconhecimento da prescrição,
 considerado o art. 110 do Código Penal (Lei 12.234/2010).

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O aditamento da denúncia somente interrompe a prescrição quando
 houver alteração substancial, como inclusão de corréu ou descrição
 de novo fato; a mera requalificação dos fatos para outra
 qualificadora referente às consequências do delito (quando as lesões
 já estavam descritas na primeira denúncia) não configura inovação
 fática apta a interromper o prazo (art. 117, I, do Código Penal).
 6. A inobservância do procedimento do art. 384 do CPP pelas
 instâncias ordinárias confirma que não houve mutatio libelli,
 evidenciando que o aditamento não implicou modificação substancial
 da imputação. Houvesse alteração fática relevante, seria necessário
 seguir o rito do art. 384 do CPP, o que não aconteceu.
 7. Considerada a pena aplicada, incide o prazo prescricional de 4
 anos (art. 109, V, do Código Penal), cujo cômputo, delimitado pela
 Lei 12.234/2010 (art. 110 do Código Penal), entre o recebimento da
 denúncia (21/1/2020) e a publicação da sentença (15/7/2025), revela
 o transcurso integral do lapso, impondo o reconhecimento da
 prescrição da pretensão punitiva.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
 Tese de julgamento:
 1. O aditamento da denúncia interrompe a prescrição apenas quando há
 alteração substancial dos fatos, como inclusão de corréu ou
 descrição de novo fato. Dispositivos relevantes citados:CP, art.
 109, V; CPP, art. 384.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 956.205/SC, Sexta
 Turma, julgado em 20.08.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
 2.987.798/ES, Quinta Turma, julgado em 07.10.2025

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
 ADITAMENTO DA DENÚNCIA SEM ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO
 PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que deu provimento a recurso especial defensivo para
 reconhecer a prescrição e declarar extinta a punibilidade do réu.
 2. Fato relevante. Denúncia recebida em 21/1/2020; aditamento
 recebido em 7/11/2022; sentença publicada em 15/7/2025. Pena fixada
 em 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão. Aditamento que
 reclassificou os fatos descritos na denúncia original para outra
 qualificadora da lesão corporal, sem acrescentar novos fatos ou
 corréu, estando os ferimentos já descritos na primeira denúncia.
 3. As decisões anteriores. Tribunal local considerou o recebimento
 da denúncia e do aditamento como marcos interruptivos do prazo
 prescricional. Decisão monocrática reconheceu a prescrição, ante a
 ausência de alteração fática substancial capaz de interromper o
 prazo.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) saber se o
 aditamento da denúncia que apenas requalifica as consequências do
 delito, sem inovação fática substancial, interrompe o prazo
 prescricional (art. 117, I, do Código Penal); e (ii) saber se, à luz
 da pena aplicada, transcorreu o prazo de 4 anos previsto no art.
 109, V, do Código Penal entre o recebimento da denúncia e a
 publicação da sentença, impondo o reconhecimento da prescrição,
 considerado o art. 110 do Código Penal (Lei 12.234/2010).
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O aditamento da denúncia somente interrompe a prescrição quando
 houver alteração substancial, como inclusão de corréu ou descrição
 de novo fato; a mera requalificação dos fatos para outra
 qualificadora referente às consequências do delito (quando as lesões
 já estavam descritas na primeira denúncia) não configura inovação
 fática apta a interromper o prazo (art. 117, I, do Código Penal).
 6. A inobservância do procedimento do art. 384 do CPP pelas
 instâncias ordinárias confirma que não houve mutatio libelli,
 evidenciando que o aditamento não implicou modificação substancial
 da imputação. Houvesse alteração fática relevante, seria necessário
 seguir o rito do art. 384 do CPP, o que não aconteceu.
 7. Considerada a pena aplicada, incide o prazo prescricional de 4
 anos (art. 109, V, do Código Penal), cujo cômputo, delimitado pela
 Lei 12.234/2010 (art. 110 do Código Penal), entre o recebimento da
 denúncia (21/1/2020) e a publicação da sentença (15/7/2025), revela
 o transcurso integral do lapso, impondo o reconhecimento da
 prescrição da pretensão punitiva.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
 Tese de julgamento:
 1. O aditamento da denúncia interrompe a prescrição apenas quando há
 alteração substancial dos fatos, como inclusão de corréu ou
 descrição de novo fato. Dispositivos relevantes citados:CP, art.
 109, V; CPP, art. 384.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 956.205/SC, Sexta
 Turma, julgado em 20.08.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
 2.987.798/ES, Quinta Turma, julgado em 07.10.2025

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
 Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3194468 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 458da8c386bd32a7a5e94b6eb637f7a2ec2f652ae7eb925cfb2821f98a9c46bb
- **SHA-256 do comentário:** 79fe3050da14639c8cfe3a27b2947f4d0d791fab1f506ce9d4981095b2bcc5ce
