# Registro público: STJ — 3118031

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146705/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146705.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 36ae9e804929feb80854c86f0fed0976d9df1a706f7303288b1b19a72c1c8f90

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, pelo fundamento de que a defesa não
 impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o
 conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
 agravada atrai novamente a aplicação da Súmula 182 do STJ, impedindo
 o conhecimento do agravo regimental.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:  "1. A ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo
 regimental."
 Dispositivo relevante citado:  STJ, Súmula 182.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.484.730/SC,
 relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.511.074/SP,
 relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft),
 Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, pelo fundamento de que a defesa não
 impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o
 conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
 agravada atrai novamente a aplicação da Súmula 182 do STJ, impedindo
 o conhecimento do agravo regimental.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 4. Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:  "1. A ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo
 regimental."
 Dispositivo relevante citado:  STJ, Súmula 182.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.484.730/SC,
 relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.511.074/SP,
 relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft),
 Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
 Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
