# Registro público: STJ — 3164249

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146706/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146706.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9baadfb89e771d2f19298902c042d6f9303d7c2d5cd6416e3e869f41e759daf2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436031
- **Número de registro na fonte:** 202600307512
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu
 provimento ao recurso especial para absolver a parte agravada da
 imputação de roubo majorado, ante a nulidade do reconhecimento
 fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de
 Processo Penal.
 2. Fato relevante. Condenação anterior com base no art. 157, § 2º,
 II, e § 2º-A, I, do Código Penal, em regime semiaberto, mantida pelo
 Tribunal de origem ao julgar improcedente revisão criminal.
 Reconhecimento fotográfico realizado sem a observância das
 formalidades legais, anos após os fatos, com manifestações de dúvida
 das vítimas e ausência de elementos autônomos colhidos sob
 contraditório judicial.
 3. As decisões anteriores. Revisão criminal improvida no Tribunal de
 origem, sob argumento genérico de suficiência probatória e vedação
 ao reexame de provas. Decisão monocrática no recurso especial que
 reconheceu a nulidade do reconhecimento e a insuficiência do acervo
 probatório remanescente, absolvendo a parte recorrente.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento
 fotográfico realizado sem a observância das formalidades do art. 226
 do Código de Processo Penal é prova inválida e se essa invalidade
 contamina a condenação quando inexistem provas autônomas e
 independentes colhidas sob contraditório judicial.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, no âmbito da
 revisão criminal, é possível rescindir a coisa julgada para
 corrigir erro judiciário decorrente de condenação lastreada em prova
 nula ou insuficiente, sem incorrer em vedado revolvimento do acervo
 fático-probatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A observância estrita do procedimento previsto no art. 226 do
 Código de Processo Penal é condição de validade do reconhecimento
 formal, seja pessoal ou fotográfico; a inobservância das
 formalidades torna a prova nula e inapta a fundamentar a condenação.
 7. A confirmação em juízo do reconhecimento viciado não supre a
 irregularidade nem convalida a prova, conforme orientação
 consolidada (Tema 1.258/STJ).
 8. A condenação pode subsistir apenas se houver provas
 independentes, robustas e colhidas sob o contraditório judicial que,
 por si sós, sustentem a autoria; inexistentes tais elementos,
 impõe-se a absolvição.
 9. A revisão criminal, prevista no art. 621 do Código de Processo
 Penal, é via adequada e excepcional para rescindir a coisa julgada
 quando há erro judiciário decorrente de condenação baseada em prova
 nula ou insuficiente, não se confundindo com reexame ordinário de
 provas.
 10. O agravo regimental não apresentou argumentos novos nem
 específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada,
 alinhada à jurisprudência pacífica desta Corte Superior.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O reconhecimento formal realizado sem observância do art. 226 do
 Código de Processo Penal é inválido e não pode fundamentar
 condenação. 2. A confirmação em juízo não convalida reconhecimento
 viciado, exigindo-se provas autônomas e independentes, colhidas sob
 contraditório judicial, para sustentar a condenação. 3. A revisão
 criminal é cabível para rescindir condenação fundada em prova nula
 ou insuficiente, sem caracterizar reexame amplo do conjunto
 fático-probatório.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 226; CPP, art. 621; CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 598.886/SC, Min. Rel.
 Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de
 18/12/2020; STJ, Tema 1.258.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO
 CPP. NULIDADE DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES
 PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu
 provimento ao recurso especial para absolver a parte agravada da
 imputação de roubo majorado, ante a nulidade do reconhecimento
 fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de
 Processo Penal.
 2. Fato relevante. Condenação anterior com base no art. 157, § 2º,
 II, e § 2º-A, I, do Código Penal, em regime semiaberto, mantida pelo
 Tribunal de origem ao julgar improcedente revisão criminal.
 Reconhecimento fotográfico realizado sem a observância das
 formalidades legais, anos após os fatos, com manifestações de dúvida
 das vítimas e ausência de elementos autônomos colhidos sob
 contraditório judicial.
 3. As decisões anteriores. Revisão criminal improvida no Tribunal de
 origem, sob argumento genérico de suficiência probatória e vedação
 ao reexame de provas. Decisão monocrática no recurso especial que
 reconheceu a nulidade do reconhecimento e a insuficiência do acervo
 probatório remanescente, absolvendo a parte recorrente.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento
 fotográfico realizado sem a observância das formalidades do art. 226
 do Código de Processo Penal é prova inválida e se essa invalidade
 contamina a condenação quando inexistem provas autônomas e
 independentes colhidas sob contraditório judicial.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, no âmbito da
 revisão criminal, é possível rescindir a coisa julgada para
 corrigir erro judiciário decorrente de condenação lastreada em prova
 nula ou insuficiente, sem incorrer em vedado revolvimento do acervo
 fático-probatório.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A observância estrita do procedimento previsto no art. 226 do
 Código de Processo Penal é condição de validade do reconhecimento
 formal, seja pessoal ou fotográfico; a inobservância das
 formalidades torna a prova nula e inapta a fundamentar a condenação.
 7. A confirmação em juízo do reconhecimento viciado não supre a
 irregularidade nem convalida a prova, conforme orientação
 consolidada (Tema 1.258/STJ).
 8. A condenação pode subsistir apenas se houver provas
 independentes, robustas e colhidas sob o contraditório judicial que,
 por si sós, sustentem a autoria; inexistentes tais elementos,
 impõe-se a absolvição.
 9. A revisão criminal, prevista no art. 621 do Código de Processo
 Penal, é via adequada e excepcional para rescindir a coisa julgada
 quando há erro judiciário decorrente de condenação baseada em prova
 nula ou insuficiente, não se confundindo com reexame ordinário de
 provas.
 10. O agravo regimental não apresentou argumentos novos nem
 específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada,
 alinhada à jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O reconhecimento formal realizado sem observância do art. 226 do
 Código de Processo Penal é inválido e não pode fundamentar
 condenação. 2. A confirmação em juízo não convalida reconhecimento
 viciado, exigindo-se provas autônomas e independentes, colhidas sob
 contraditório judicial, para sustentar a condenação. 3. A revisão
 criminal é cabível para rescindir condenação fundada em prova nula
 ou insuficiente, sem caracterizar reexame amplo do conjunto
 fático-probatório.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 226; CPP, art. 621; CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 598.886/SC, Min. Rel.
 Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de
 18/12/2020; STJ, Tema 1.258.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
 Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
