# Registro público: STJ — 3148999

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146707/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146707.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b0b64b9df464cfbb76b902feb410ef6369c57ebdae3fb1d4db3443e8a36839da

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436032
- **Número de registro na fonte:** 202600118780
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu
 parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negou-lhe
 provimento para preservar a não aplicação da causa de diminuição de
 pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do réu
 pode ser realizada sem reexame de provas, apenas com a revaloração
 jurídica dos fatos. Questiona-se, ainda, a possibilidade de
 reconhecimento do privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As instâncias ordinárias concluíram que a prova testemunhal,
 somada ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão
 impugnado, demonstra que o réu praticava o tráfico ilícito de
 entorpecentes, não sendo cabível sua absolvição.
 4. A revisão do entendimento implicaria em revolvimento
 fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
 5. Para o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33,
 § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher,
 cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam ser
 primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades
 criminosas, nem integrar organização criminosa.
 6. Nos autos em exame, a incidência da minorante foi rechaçada em
 razão de ter sido demonstrado que o réu não preencheu os requisitos
 legais necessários à concessão do privilégio, pois ostenta maus
 antecedentes.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento: 1. Estando a conclusão das instâncias ordinárias
 embasada em provas idôneas, é inviável superá-la em sede de recurso
 especial. 2. A absolvição do réu demanda reexame de provas, vedado
 pela Súmula 7 do STJ. 3. Para o reconhecimento da causa de
 diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o
 condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos
 legais, quais sejam ser primário, de bons antecedentes, não se
 dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa.
 Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
 Súmula 7/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min.
 Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014; STJ, AgRg
 no AREsp n. 1.990.569/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
 Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; STJ, (AgRg no
 AREsp n. 2.464.490/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
 Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024; STJ, AgRg no HC n.
 749.605/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
 INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
 DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO PREENCHIMENTO DOS
 REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu
 parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negou-lhe
 provimento para preservar a não aplicação da causa de diminuição de
 pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do réu
 pode ser realizada sem reexame de provas, apenas com a revaloração
 jurídica dos fatos. Questiona-se, ainda, a possibilidade de
 reconhecimento do privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. As instâncias ordinárias concluíram que a prova testemunhal,
 somada ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão
 impugnado, demonstra que o réu praticava o tráfico ilícito de
 entorpecentes, não sendo cabível sua absolvição.
 4. A revisão do entendimento implicaria em revolvimento
 fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
 5. Para o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33,
 § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher,
 cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam ser
 primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades
 criminosas, nem integrar organização criminosa.
 6. Nos autos em exame, a incidência da minorante foi rechaçada em
 razão de ter sido demonstrado que o réu não preencheu os requisitos
 legais necessários à concessão do privilégio, pois ostenta maus
 antecedentes.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento: 1. Estando a conclusão das instâncias ordinárias
 embasada em provas idôneas, é inviável superá-la em sede de recurso
 especial. 2. A absolvição do réu demanda reexame de provas, vedado
 pela Súmula 7 do STJ. 3. Para o reconhecimento da causa de
 diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o
 condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos
 legais, quais sejam ser primário, de bons antecedentes, não se
 dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa.
 Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
 Súmula 7/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min.
 Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014; STJ, AgRg
 no AREsp n. 1.990.569/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
 Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; STJ, (AgRg no
 AREsp n. 2.464.490/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
 Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024; STJ, AgRg no HC n.
 749.605/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
 Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3148999 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** b0b64b9df464cfbb76b902feb410ef6369c57ebdae3fb1d4db3443e8a36839da
- **SHA-256 do comentário:** c249d3350015cb9de19ace689f2eddd0fae26c6d69f6d2939211bf490917a685
