# Registro público: STJ — 3189481

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146708/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146708.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c95c7a0b9757c01310954eb37fd3310c5a1f1b80f5cfbd4094f0294850e79054

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
 negou provimento ao agravo regimental.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 apresenta omissão, contradição ou obscuridade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado
 em caso de mero inconformismo da parte, mas para suprir omissão,
 contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no acórdão.
 4. O acórdão embargado efetivamente analisou a controvérsia posta
 nos autos, sob enfoque distinto daquele sustentado pela defesa, não
 caracterizando negativa de prestação jurisdicional.
 5. Não cabe ao STJ a análise de ofensa a dispositivos
 constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
 de usurpação da competência do STF.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:  "1. Os embargos de declaração destinam-se a
 suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no
 julgado, não se prestando para revisão do julgado em caso de mero
 inconformismo da parte."
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no
 AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
 julgado em 21/5/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
 OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
 negou provimento ao agravo regimental.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 apresenta omissão, contradição ou obscuridade.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado
 em caso de mero inconformismo da parte, mas para suprir omissão,
 contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no acórdão.
 4. O acórdão embargado efetivamente analisou a controvérsia posta
 nos autos, sob enfoque distinto daquele sustentado pela defesa, não
 caracterizando negativa de prestação jurisdicional.
 5. Não cabe ao STJ a análise de ofensa a dispositivos
 constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
 de usurpação da competência do STF.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:  "1. Os embargos de declaração destinam-se a
 suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no
 julgado, não se prestando para revisão do julgado em caso de mero
 inconformismo da parte."
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no
 AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
 julgado em 21/5/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
 Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** c95c7a0b9757c01310954eb37fd3310c5a1f1b80f5cfbd4094f0294850e79054
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

