# Registro público: STJ — 3225581

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146709/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146709.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b498d87b3a3d2d0f284d60025b1cc1deafcade5e2c3cf22c6d11866104b5938

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, por falta de
 impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
 impugnou adequadamente todos os fundamentos que ensejaram a
 inadmissão do recurso especial, conforme exigido pela Súmula
 182/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes para
 afastar a incidência da Súmula 182/STJ, pois não impugnou
 especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
 recurso especial na origem.
 4. A decisão de inadmissão do recurso especial deve ser impugnada em
 sua integralidade, segundo o entendimento da Corte Especial deste
 STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:  "1. A decisão de inadmissão do recurso especial
 deve ser impugnada em sua integralidade, especificamente, sob pena
 de incidência da Súmula 182/STJ"
 Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 1.042
 Jurisprudência relevante
 citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.697.776/SC, Rel. Min. Reynaldo
 Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de
 16/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.247.988/RS, Rel. Min. Otávio de
 Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma,
 julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel.
 Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe
 Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO QUE INADMITIU O
 RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, por falta de
 impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
 impugnou adequadamente todos os fundamentos que ensejaram a
 inadmissão do recurso especial, conforme exigido pela Súmula
 182/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes para
 afastar a incidência da Súmula 182/STJ, pois não impugnou
 especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
 recurso especial na origem.
 4. A decisão de inadmissão do recurso especial deve ser impugnada em
 sua integralidade, segundo o entendimento da Corte Especial deste
 STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 5. Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:  "1. A decisão de inadmissão do recurso especial
 deve ser impugnada em sua integralidade, especificamente, sob pena
 de incidência da Súmula 182/STJ"
 Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 1.042
 Jurisprudência relevante
 citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.697.776/SC, Rel. Min. Reynaldo
 Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de
 16/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.247.988/RS, Rel. Min. Otávio de
 Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma,
 julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel.
 Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe
 Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental e julgar prejudicado o pedido de efeito
 suspensivo (fl. 1.184).
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
 Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
