# Registro público: STJ — 3198262

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146715/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146715.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 96e8ef92856342c24a501153a4988de628a637ed029d80bd44abe1635d6d4fac

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436042
- **Número de registro na fonte:** 202600678307
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em processo
 criminal.
 2. A parte recorrente sustenta: (a) que o pedido de absolvição por
 insuficiência probatória, diante de condenação fundada
 primordialmente em depoimentos policiais indiretos e sem apreensão
 de drogas diretamente com o réu, consubstancia revaloração jurídica
 da prova, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; (b) que a
 discussão sobre a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006
 é exclusivamente jurídica, consistente em saber se condenação
 anterior por crime apenado com detenção gera reincidência para fins
 de afastamento do benefício; e (c) que a matéria deveria ser
 submetida ao colegiado, dado seu impacto sistêmico.
 3. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos, com
 submissão do agravo regimental à apreciação colegiada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a pretensão
 absolutória por insuficiência probatória e a alegada
 inadmissibilidade de condenação lastreada em depoimentos policiais
 indiretos podem ser analisadas em recurso especial sem o
 revolvimento do acervo fático-probatório; (ii) saber se condenação
 anterior por crime apenado com detenção configura reincidência para
 fins de afastamento do benefício do art. 33, § 4º, da Lei nº
 11.343/2006; (iii) saber se é legítima a fixação do regime inicial
 fechado com fundamento na reincidência e na acentuada
 reprovabilidade da conduta, nos termos do art. 33, § 3º, do Código
 Penal, sem violação às Súmulas 718 e 719 do STF; e (iv) saber se a
 necessidade de submissão da matéria ao colegiado para eventual
 evolução jurisprudencial, autoriza o conhecimento do recurso
 especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A distinção entre reexame e revaloração jurídica da prova não se
 aplica quando a pretensão demanda sopesar idoneidade e suficiência
 dos elementos colhidos na instrução. A análise postulada implica
 revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso
 especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
 6. A matéria relativa ao afastamento da minorante do art. 33, § 4º,
 da Lei nº 11.343/2006 é de direito e já foi apreciada na decisão
 agravada, encontrando resposta consolidada: o art. 63 do Código
 Penal prevê a reincidência sem distinção quanto à natureza da pena
 (reclusão ou detenção), razão pela qual condenações por crimes
 punidos com detenção configuram reincidência e impedem o benefício.
 Aplicação da Súmula 83/STJ.
 7. A fixação do regime inicial fechado está devidamente fundamentada
 na reincidência e na acentuada reprovabilidade da conduta,
 elementos concretos e individualizados que autorizam o regime mais
 gravoso nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, sem violação
 às Súmulas 718 e 719 do STF.
 8. O agravo regimental não constitui instrumento idôneo para
 promover, de forma abstrata, revisão de orientação jurisprudencial
 sedimentada, e não foram apresentados argumentos novos aptos a
 alterar a decisão monocrática.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 63; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §
 4º; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 718/STF; Súmula 719/STF
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.081.490/SP, Rel.
 Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.5.2026, DJEN 18.5.2026;
 STJ, AgRg no HC 1.059.868/SP, Rel. Min., Quinta Turma, j. 13.5.2026,
 DJEN 19.5.2026; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo
 Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.3.2023; STJ, AgRg no HC
 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
 30.3.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
 IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ).
 REINCIDÊNCIA APTA A AFASTAR O TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º,
 DA LEI Nº 11.343/2006). FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO COM BASE
 EM ELEMENTOS CONCRETOS.  AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em processo
 criminal.
 2. A parte recorrente sustenta: (a) que o pedido de absolvição por
 insuficiência probatória, diante de condenação fundada
 primordialmente em depoimentos policiais indiretos e sem apreensão
 de drogas diretamente com o réu, consubstancia revaloração jurídica
 da prova, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; (b) que a
 discussão sobre a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006
 é exclusivamente jurídica, consistente em saber se condenação
 anterior por crime apenado com detenção gera reincidência para fins
 de afastamento do benefício; e (c) que a matéria deveria ser
 submetida ao colegiado, dado seu impacto sistêmico.
 3. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos, com
 submissão do agravo regimental à apreciação colegiada.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a pretensão
 absolutória por insuficiência probatória e a alegada
 inadmissibilidade de condenação lastreada em depoimentos policiais
 indiretos podem ser analisadas em recurso especial sem o
 revolvimento do acervo fático-probatório; (ii) saber se condenação
 anterior por crime apenado com detenção configura reincidência para
 fins de afastamento do benefício do art. 33, § 4º, da Lei nº
 11.343/2006; (iii) saber se é legítima a fixação do regime inicial
 fechado com fundamento na reincidência e na acentuada
 reprovabilidade da conduta, nos termos do art. 33, § 3º, do Código
 Penal, sem violação às Súmulas 718 e 719 do STF; e (iv) saber se a
 necessidade de submissão da matéria ao colegiado para eventual
 evolução jurisprudencial, autoriza o conhecimento do recurso
 especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A distinção entre reexame e revaloração jurídica da prova não se
 aplica quando a pretensão demanda sopesar idoneidade e suficiência
 dos elementos colhidos na instrução. A análise postulada implica
 revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso
 especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
 6. A matéria relativa ao afastamento da minorante do art. 33, § 4º,
 da Lei nº 11.343/2006 é de direito e já foi apreciada na decisão
 agravada, encontrando resposta consolidada: o art. 63 do Código
 Penal prevê a reincidência sem distinção quanto à natureza da pena
 (reclusão ou detenção), razão pela qual condenações por crimes
 punidos com detenção configuram reincidência e impedem o benefício.
 Aplicação da Súmula 83/STJ.
 7. A fixação do regime inicial fechado está devidamente fundamentada
 na reincidência e na acentuada reprovabilidade da conduta,
 elementos concretos e individualizados que autorizam o regime mais
 gravoso nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, sem violação
 às Súmulas 718 e 719 do STF.
 8. O agravo regimental não constitui instrumento idôneo para
 promover, de forma abstrata, revisão de orientação jurisprudencial
 sedimentada, e não foram apresentados argumentos novos aptos a
 alterar a decisão monocrática.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 63; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §
 4º; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 718/STF; Súmula 719/STF
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.081.490/SP, Rel.
 Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.5.2026, DJEN 18.5.2026;
 STJ, AgRg no HC 1.059.868/SP, Rel. Min., Quinta Turma, j. 13.5.2026,
 DJEN 19.5.2026; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo
 Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.3.2023; STJ, AgRg no HC
 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
 30.3.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
