# Registro público: STJ — 3095038

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146718/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146718.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d35d30aa152016ac7f368267a0e437cf25e21db621680b0a75787c24063d7978

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436045
- **Número de registro na fonte:** 202504154189
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
 conheceu do agravo em recurso especial, em processo de roubo
 majorado (art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código
 Penal), no qual se pleiteia o abrandamento do regime inicial.
 2. Fato relevante. Em habeas corpus anterior (HC n. 1004299/SP), o
 Superior Tribunal de Justiça afastou a cumulação de majorantes e
 redimensionou a pena, mantendo, contudo, o regime inicial fechado
 com base nos arts. 33, § 3º, e 59 do Código Penal, em razão da
 reincidência específica.
 3. As decisões anteriores. O Tribunal a quo não admitiu o recurso
 especial por prejudicialidade, ante identidade de pedidos com o
 habeas corpus e a manutenção do regime fechado. No agravo em recurso
 especial, a defesa não impugnou especificamente esse fundamento. O
 Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo e
 pelo desprovimento do recurso especial, por ausência de impugnação
 específica e incidência das Súmulas n. 7 e 182, STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental
 deve ser provido para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso
 especial quando a decisão de inadmissão, fundada na
 prejudicialidade decorrente de habeas corpus anterior e na
 identidade de pedidos, não foi especificamente impugnada; (ii) saber
 se a ausência de impugnação específica ao fundamento de
 prejudicialidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial
 (art. 932, inciso III, do CPC e Súmula n. 182, STJ); e (iii) saber
 se é possível rediscutir, na via especial, o regime inicial fechado
 já mantido em habeas corpus, inclusive revisando a premissa fática
 de reincidência específica, à luz da Súmula n. 7, STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se o art. 932, inciso III, do CPC e a Súmula n. 182, STJ,
 pois o agravo em recurso especial não atacou especificamente o
 fundamento da decisão de inadmissão (prejudicialidade por identidade
 de pedidos e manutenção do regime fechado em habeas corpus).
 6. A existência de decisão anterior em habeas corpus (HC n.
 1004299/SP) que apreciou o pedido de abrandamento e manteve o regime
 inicial fechado, com base na reincidência específica, caracteriza a
 prejudicialidade do recurso especial, o que obsta seu
 processamento.
 7. A tentativa de negar a reincidência e afirmar primariedade
 contraria premissa fática assentada nas instâncias ordinárias, cujo
 reexame é vedado na via especial, conforme a Súmula n. 7, STJ.
 8. A reincidência específica autoriza a fixação do regime inicial
 mais gravoso, nos termos dos arts. 33, § 3º, e 59 do Código Penal,
 razão pela qual se mantém o regime inicial fechado.
 9. Inexistindo impugnação específica e havendo prejudicialidade, a
 decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
 art. 253; CP, art. 33, § 3º; CP, art. 59; Súmula n. 182/STJ; Súmula
 n. 7/STJ.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PREJUDICIALIDADE POR
 DECISÃO ANTERIOR EM HABEAS CORPUS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E
 MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
 conheceu do agravo em recurso especial, em processo de roubo
 majorado (art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código
 Penal), no qual se pleiteia o abrandamento do regime inicial.
 2. Fato relevante. Em habeas corpus anterior (HC n. 1004299/SP), o
 Superior Tribunal de Justiça afastou a cumulação de majorantes e
 redimensionou a pena, mantendo, contudo, o regime inicial fechado
 com base nos arts. 33, § 3º, e 59 do Código Penal, em razão da
 reincidência específica.
 3. As decisões anteriores. O Tribunal a quo não admitiu o recurso
 especial por prejudicialidade, ante identidade de pedidos com o
 habeas corpus e a manutenção do regime fechado. No agravo em recurso
 especial, a defesa não impugnou especificamente esse fundamento. O
 Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo e
 pelo desprovimento do recurso especial, por ausência de impugnação
 específica e incidência das Súmulas n. 7 e 182, STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental
 deve ser provido para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso
 especial quando a decisão de inadmissão, fundada na
 prejudicialidade decorrente de habeas corpus anterior e na
 identidade de pedidos, não foi especificamente impugnada; (ii) saber
 se a ausência de impugnação específica ao fundamento de
 prejudicialidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial
 (art. 932, inciso III, do CPC e Súmula n. 182, STJ); e (iii) saber
 se é possível rediscutir, na via especial, o regime inicial fechado
 já mantido em habeas corpus, inclusive revisando a premissa fática
 de reincidência específica, à luz da Súmula n. 7, STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Aplica-se o art. 932, inciso III, do CPC e a Súmula n. 182, STJ,
 pois o agravo em recurso especial não atacou especificamente o
 fundamento da decisão de inadmissão (prejudicialidade por identidade
 de pedidos e manutenção do regime fechado em habeas corpus).
 6. A existência de decisão anterior em habeas corpus (HC n.
 1004299/SP) que apreciou o pedido de abrandamento e manteve o regime
 inicial fechado, com base na reincidência específica, caracteriza a
 prejudicialidade do recurso especial, o que obsta seu
 processamento.
 7. A tentativa de negar a reincidência e afirmar primariedade
 contraria premissa fática assentada nas instâncias ordinárias, cujo
 reexame é vedado na via especial, conforme a Súmula n. 7, STJ.
 8. A reincidência específica autoriza a fixação do regime inicial
 mais gravoso, nos termos dos arts. 33, § 3º, e 59 do Código Penal,
 razão pela qual se mantém o regime inicial fechado.
 9. Inexistindo impugnação específica e havendo prejudicialidade, a
 decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
 art. 253; CP, art. 33, § 3º; CP, art. 59; Súmula n. 182/STJ; Súmula
 n. 7/STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00032de3693c6bc1898d0a2ab24b2e2fcfb007405605c3e1350c3e4353ab5e0e
- **SHA-256 do registro documental:** d35d30aa152016ac7f368267a0e437cf25e21db621680b0a75787c24063d7978
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3095038 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d35d30aa152016ac7f368267a0e437cf25e21db621680b0a75787c24063d7978
- **SHA-256 do comentário:** 4b310cf83db8241066752aa6f47da73c5e31e5e2574893ced1930138ea216ae9
