# Registro público: STJ — 1293137

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-11
- **Publicação:** 2022-10-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14672/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14672.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d2dece845920ec7ae72d2753e54021a36c3dd3339fc88a67e846c9b0ea753910

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE ADOÇÃO DE PESSOA
MAIOR. PEDIDO FORMULADO PELA MÃE BIOLÓGICA EM RELAÇÃO À FILHA
ADOTADA ANTERIORMENTE NA INFÂNCIA. CONSENTIMENTO DOS PAIS ADOTIVOS E
DA ADOTANDA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. FINALIDADE PROTETIVA DAS NORMAS
RELACIONADAS AO DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Ministério Público tem legitimidade para interpor recurso
especial na condição de custos legis, em razão da natureza da causa,
porquanto concernente ao estado de pessoa, nos termos dos arts. 82,
II, e 499, § 2º, do CPC/1973.
- **Item 2 (texto oficial):** Em se tratando de adoção de pessoa maior de dezoito anos, regida
pelo Código Civil de 2002, o procedimento deve considerar a
capacidade civil dos requerentes e a livre manifestação de vontade
das partes. A lei não traz expressamente a impossibilidade de se
adotar pessoa anteriormente adotada.
- **Item 3 (texto oficial):** O pedido de nova adoção formulado pela mãe biológica, em relação
à filha adotada por outrem, anteriormente, na infância, não se
afigura juridicamente impossível, sob o argumento de ser irrevogável
a primeira adoção, porque o escopo da norma do art. 39, § 1º, do
ECA é proteger os interesses do menor adotado, vedando que os
adotantes se arrependam da adoção efetivada.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesta ação não se postula a nulidade ou revogação da adoção
anterior, mas o deferimento de outra adoção, adoção de pessoa maior,
regida pelo Código Civil de 2002, não sujeita (ao tempo da
propositura da ação) ao regime especial do Estatuto da Criança e do
Adolescente, embora dependendo de procedimento judicial e sentença
constitutiva (art. 1.623, parágrafo único, do CC/2002).
- **Item 5 (texto oficial):** Tratando-se de adoção de pessoa maior de dezoito anos, o
procedimento deve considerar a capacidade civil dos requerentes e a
livre manifestação de vontade das partes, pois "a adoção depende de
consentimento dos pais ou dos representantes legais, de quem se
deseja adotar, e da concordância deste" (CC/2002, art. 1.621).
- **Item 6 (texto oficial):** Na hipótese, tem-se que todos os requisitos legais para adoção de
pessoa maior previstos no CC/2002 foram preenchidos: a adotante é
maior de dezoito anos (art. 1.618); há diferença de idade de
dezesseis anos (art. 1.619); houve consentimento dos pais da
adotanda e concordância desta (art. 1.621); o meio escolhido foi o
processo judicial (art. 1.623); foi assegurada a efetiva assistência
do Poder Público (art. 1.623, parágrafo único); o Ministério
Público constatou o efetivo benefício para a adotanda (art. 1.625) e
postula o deferimento do pedido.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE ADOÇÃO DE PESSOA
MAIOR. PEDIDO FORMULADO PELA MÃE BIOLÓGICA EM RELAÇÃO À FILHA
ADOTADA ANTERIORMENTE NA INFÂNCIA. CONSENTIMENTO DOS PAIS ADOTIVOS E
DA ADOTANDA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. FINALIDADE PROTETIVA DAS NORMAS
RELACIONADAS AO DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Ministério Público tem legitimidade para interpor recurso
especial na condição de custos legis, em razão da natureza da causa,
porquanto concernente ao estado de pessoa, nos termos dos arts. 82,
II, e 499, § 2º, do CPC/1973.
2. Em se tratando de adoção de pessoa maior de dezoito anos, regida
pelo Código Civil de 2002, o procedimento deve considerar a
capacidade civil dos requerentes e a livre manifestação de vontade
das partes. A lei não traz expressamente a impossibilidade de se
adotar pessoa anteriormente adotada.
3. O pedido de nova adoção formulado pela mãe biológica, em relação
à filha adotada por outrem, anteriormente, na infância, não se
afigura juridicamente impossível, sob o argumento de ser irrevogável
a primeira adoção, porque o escopo da norma do art. 39, § 1º, do
ECA é proteger os interesses do menor adotado, vedando que os
adotantes se arrependam da adoção efetivada.
4. Nesta ação não se postula a nulidade ou revogação da adoção
anterior, mas o deferimento de outra adoção, adoção de pessoa maior,
regida pelo Código Civil de 2002, não sujeita (ao tempo da
propositura da ação) ao regime especial do Estatuto da Criança e do
Adolescente, embora dependendo de procedimento judicial e sentença
constitutiva (art. 1.623, parágrafo único, do CC/2002).
5. Tratando-se de adoção de pessoa maior de dezoito anos, o
procedimento deve considerar a capacidade civil dos requerentes e a
livre manifestação de vontade das partes, pois "a adoção depende de
consentimento dos pais ou dos representantes legais, de quem se
deseja adotar, e da concordância deste" (CC/2002, art. 1.621).
6. Na hipótese, tem-se que todos os requisitos legais para adoção de
pessoa maior previstos no CC/2002 foram preenchidos: a adotante é
maior de dezoito anos (art. 1.618); há diferença de idade de
dezesseis anos (art. 1.619); houve consentimento dos pais da
adotanda e concordância desta (art. 1.621); o meio escolhido foi o
processo judicial (art. 1.623); foi assegurada a efetiva assistência
do Poder Público (art. 1.623, parágrafo único); o Ministério
Público constatou o efetivo benefício para a adotanda (art. 1.625) e
postula o deferimento do pedido.
7. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A
Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art499_par2, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art82, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art39_par1, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art43, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art49, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1618, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1619, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1621, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1623, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1625, urn:lex:br:federal:lei:2009-08-03;12010

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ADOÇÃO - IRREVOGABILIDADE - FLEXIBILIZAÇÃO - ITNERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA - FINALIDADE PROTETIVA)
   STJ - <<REsp 1892782>>-PR,
         <<REsp 1545959>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:01618 ART:01619 ART:01621 ART:01623 PAR:ÚNICO
        ART:01625
(COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 12.010/2009)
- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
        ART:00039 PAR:00001 ART:00043 ART:00049
(ART. 49 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.010/2009)
- LEG:FED LEI:012010 ANO:2009
- LEG:FED LEI:006697 ANO:1979
        ART:00037
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00082 INC:00002 ART:00499 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art499_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art499_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art82](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art82)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art39_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-13%3B8069%21art39_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art43](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-13%3B8069%21art43)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art49](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-13%3B8069%21art49)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1618](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1618)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1619)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1621](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1621)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1623](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1623)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1625](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1625)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-08-03;12010](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-08-03%3B12010)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
