# Registro público: STJ — 3130685

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146728/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146728.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 86382bf63a4f7cdfb321206f26c5884528e3aafca532788edbb86944f0139754

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436060
- **Número de registro na fonte:** 202504901812
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de
 agravo em recurso especial.
 2. Fato relevante. Interposição simultânea de dois agravos
 regimentais pelo agravante contra a mesma decisão que não conheceu
 do agravo em recurso especial.
 3. As decisões anteriores. Sentença condenatória pelos crimes dos
 arts. 242, § 2º, II (por duas vezes, c/c art. 79-A) e 305, todos do
 Código Penal Militar; apelação defensiva desprovida; recurso
 especial não admitido com fundamento nas Súmulas nº 7 e nº 83 do
 STJ; agravo em recurso especial não conhecido.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do princípio
 da unirrecorribilidade, pode ser conhecido agravo regimental
 interposto em duplicidade contra a mesma decisão, ou se apenas o
 primeiro recurso deve ser conhecido.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição simultânea
 de mais de um recurso contra a mesma decisão, sob pena de
 inadmissibilidade do recurso ulterior.
 6. Em observância à unirrecorribilidade, apenas o primeiro recurso
 interposto contra a decisão comporta conhecimento, restando inviável
 o conhecimento do segundo agravo regimental.
 7. No caso concreto, constatada a duplicidade de agravos regimentais
 contra o mesmo decisum, impõe-se a preservação do primeiro e o não
 conhecimento do segundo.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Dispositivos relevantes citados:
 Não há dispositivos legais específicos citados.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no HC 943.219/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta
 Turma, julgado em 17.06.2025, DJEN de 02.07.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA
 DE RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de
 agravo em recurso especial.
 2. Fato relevante. Interposição simultânea de dois agravos
 regimentais pelo agravante contra a mesma decisão que não conheceu
 do agravo em recurso especial.
 3. As decisões anteriores. Sentença condenatória pelos crimes dos
 arts. 242, § 2º, II (por duas vezes, c/c art. 79-A) e 305, todos do
 Código Penal Militar; apelação defensiva desprovida; recurso
 especial não admitido com fundamento nas Súmulas nº 7 e nº 83 do
 STJ; agravo em recurso especial não conhecido.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do princípio
 da unirrecorribilidade, pode ser conhecido agravo regimental
 interposto em duplicidade contra a mesma decisão, ou se apenas o
 primeiro recurso deve ser conhecido.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição simultânea
 de mais de um recurso contra a mesma decisão, sob pena de
 inadmissibilidade do recurso ulterior.
 6. Em observância à unirrecorribilidade, apenas o primeiro recurso
 interposto contra a decisão comporta conhecimento, restando inviável
 o conhecimento do segundo agravo regimental.
 7. No caso concreto, constatada a duplicidade de agravos regimentais
 contra o mesmo decisum, impõe-se a preservação do primeiro e o não
 conhecimento do segundo.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Dispositivos relevantes citados:
 Não há dispositivos legais específicos citados.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no HC 943.219/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta
 Turma, julgado em 17.06.2025, DJEN de 02.07.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3130685 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 86382bf63a4f7cdfb321206f26c5884528e3aafca532788edbb86944f0139754
- **SHA-256 do comentário:** d1f9e7d647518dd88221b912f62aff76d07352352c01fbb72599becbaf0be8dc
