# Registro público: STJ — 2914857

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146729/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146729.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 37e54d46419048447eb577723b6346d377678d3b7e90acb383fdf7a699730d18

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436061
- **Número de registro na fonte:** 202501398721
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
 negou provimento ao agravo regimental, sob o fundamento de que a
 parte não impugnou adequadamente a incidência da Súmula n. 83 do
 STJ.
 2. A defesa sustenta que a decisão recorrida é omissa, alegando que
 os óbices indicados na decisão de admissibilidade teriam sido
 efetivamente impugnados na petição do agravo em recurso especial,
 requerendo a reforma da decisão para análise do mérito do recurso.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida
 apresenta omissão quanto à análise dos óbices indicados na decisão
 de admissibilidade e se os embargos de declaração podem ser
 utilizados para rediscutir matéria já decidida.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada,
 cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição,
 omissão ou erro material na decisão impugnada, não se prestando à
 revisão da matéria discutida nos autos.
 5. A decisão embargada foi clara ao expor os fundamentos para negar
 provimento ao agravo regimental, indicando expressamente que a parte
 não impugnou adequadamente a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
 6. A defesa, por meio dos embargos de declaração, busca a
 reapreciação da matéria já decidida, o que não se enquadra nas
 hipóteses de cabimento do recurso.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
 2.882.651/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
 julgado em 17.06.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.339.966/SP,
 Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
 OMISSÃO. REJEIÇÃO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
 negou provimento ao agravo regimental, sob o fundamento de que a
 parte não impugnou adequadamente a incidência da Súmula n. 83 do
 STJ.
 2. A defesa sustenta que a decisão recorrida é omissa, alegando que
 os óbices indicados na decisão de admissibilidade teriam sido
 efetivamente impugnados na petição do agravo em recurso especial,
 requerendo a reforma da decisão para análise do mérito do recurso.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida
 apresenta omissão quanto à análise dos óbices indicados na decisão
 de admissibilidade e se os embargos de declaração podem ser
 utilizados para rediscutir matéria já decidida.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada,
 cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição,
 omissão ou erro material na decisão impugnada, não se prestando à
 revisão da matéria discutida nos autos.
 5. A decisão embargada foi clara ao expor os fundamentos para negar
 provimento ao agravo regimental, indicando expressamente que a parte
 não impugnou adequadamente a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
 6. A defesa, por meio dos embargos de declaração, busca a
 reapreciação da matéria já decidida, o que não se enquadra nas
 hipóteses de cabimento do recurso.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
 2.882.651/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
 julgado em 17.06.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.339.966/SP,
 Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 37e54d46419048447eb577723b6346d377678d3b7e90acb383fdf7a699730d18
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2914857 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 37e54d46419048447eb577723b6346d377678d3b7e90acb383fdf7a699730d18
- **SHA-256 do comentário:** c38afeb63bc78265f77b8612709f2fc444e748970d0123ca3d733f894ec153f1
