# Registro público: STJ — 1955244

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-03
- **Publicação:** 2022-10-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14673/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14673.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b954ab4b89e80823e7712b02057ead21417197c69ff4d6bb262c773806feb0ee

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME
CARE). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NO
VALOR MENSURÁVEL DA CONDENAÇÃO (CPC, ART. 85, § 2º). AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Segundo a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção,
o título judicial que transita em julgado com a procedência dos
pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e
de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos
morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações.
Quando o valor da cobertura indevidamente negada é imensurável no
momento da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, assim
ocorrendo nos tratamentos continuados, por prazo indefinido, o
critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência
estabelecida pela Segunda Seção, deve ser o do valor da causa" (REsp
1.904.603/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado
em 22/02/2022, DJe de  24/02/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial
da parte autora.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME
CARE). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NO
VALOR MENSURÁVEL DA CONDENAÇÃO (CPC, ART. 85, § 2º). AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. "Segundo a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção,
o título judicial que transita em julgado com a procedência dos
pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e
de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos
morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações.
Quando o valor da cobertura indevidamente negada é imensurável no
momento da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, assim
ocorrendo nos tratamentos continuados, por prazo indefinido, o
critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência
estabelecida pela Segunda Seção, deve ser o do valor da causa" (REsp
1.904.603/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado
em 22/02/2022, DJe de  24/02/2022).
2. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial
da parte autora.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
