# Registro público: STJ — 3172273

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146730/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146730.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8906406c44f4b5b1f4b885ad739567a6d0228e94bb2762c8cd34c01f82fe08ec

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436062
- **Número de registro na fonte:** 202600384340
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo
 único, I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica de
 todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
 2. A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula 7/STJ, que veda o
 reexame de provas em recurso especial. O agravante, ao interpor o
 agravo, limitou-se a  fazer alegações genéricas de que a condenação
 do réu exige prova robusta e inequívoca, não podendo se apoiar em
 presunções ou em responsabilidade penal objetiva.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da
 Súmula 7/STJ, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o
 conhecimento do agravo.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A aplicação da Súmula 182/STJ é cabível quando o agravante não
 impugna de forma específica e concreta todos os fundamentos da
 decisão agravada.
 5. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário que o
 agravante demonstre, por meio de cotejo entre os fatos estabelecidos
 no acórdão recorrido e as teses recursais, que a análise do recurso
 especial não exige reexame de provas, o que não foi realizado no
 caso.
 6. Alegações genéricas de que a condenação do réu exige prova
 robusta e inequívoca, não podendo se apoiar em presunções ou em
 responsabilidade penal objetiva, não satisfaz a exigência de
 impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da
 decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a aplicação da
 Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo.
 2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, o agravante deve
 demonstrar, por meio de cotejo entre os fatos estabelecidos no
 acórdão e as teses recursais, que a análise do recurso especial não
 exige reexame de provas.
 Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, parágrafo único, I;
 Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1997198/SP, Rel.
 Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 15.02.2022; STJ, AgRg
 no AREsp 1789363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j.
 17.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares
 da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/08/2020, DJe 24/08/2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO
 ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo
 único, I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica de
 todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
 2. A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula 7/STJ, que veda o
 reexame de provas em recurso especial. O agravante, ao interpor o
 agravo, limitou-se a  fazer alegações genéricas de que a condenação
 do réu exige prova robusta e inequívoca, não podendo se apoiar em
 presunções ou em responsabilidade penal objetiva.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da
 Súmula 7/STJ, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o
 conhecimento do agravo.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A aplicação da Súmula 182/STJ é cabível quando o agravante não
 impugna de forma específica e concreta todos os fundamentos da
 decisão agravada.
 5. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário que o
 agravante demonstre, por meio de cotejo entre os fatos estabelecidos
 no acórdão recorrido e as teses recursais, que a análise do recurso
 especial não exige reexame de provas, o que não foi realizado no
 caso.
 6. Alegações genéricas de que a condenação do réu exige prova
 robusta e inequívoca, não podendo se apoiar em presunções ou em
 responsabilidade penal objetiva, não satisfaz a exigência de
 impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da
 decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a aplicação da
 Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo.
 2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, o agravante deve
 demonstrar, por meio de cotejo entre os fatos estabelecidos no
 acórdão e as teses recursais, que a análise do recurso especial não
 exige reexame de provas.
 Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, parágrafo único, I;
 Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1997198/SP, Rel.
 Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 15.02.2022; STJ, AgRg
 no AREsp 1789363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j.
 17.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares
 da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/08/2020, DJe 24/08/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
 Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3172273 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8906406c44f4b5b1f4b885ad739567a6d0228e94bb2762c8cd34c01f82fe08ec
- **SHA-256 do comentário:** d0a6cffeacd41e1bb4e8142073828106b2d02811f8dadeb389c4184b7e73bb4d
