{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":146732,"origem":"stj","sha256_origem":"d07708ea2b9e75780fa1a9d9e89a7c28f9646a32973b323a87a6d64601039fa0","registro_original":{"id_fonte":"1436065","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3146457","numero_registro":"202600080474","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-06-09","data_publicacao":"2026-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO\n DA LEI PENAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO PELA SÚMULA 7/STJ.\n AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do\n agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência\n da Súmula 7/STJ, no contexto de decretação de prisão preventiva\n para assegurar a aplicação da lei penal e a garantia da ordem\n pública.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível\n reexaminar, em recurso especial, os fundamentos da prisão preventiva\n sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ; (ii) saber se a decisão que\n manteve a prisão preventiva demonstrou, de forma concreta, a\n necessidade da medida à luz do art. 312 do CPP; (iii) saber se\n medidas cautelares diversas da prisão se mostram adequadas e\n suficientes diante do quadro fático delineado; e (iv) saber se a\n inversão do entendimento do Tribunal de origem exigiria revolvimento\n do acervo fático-probatório.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. A Corte local demonstrou, de forma concreta, a presença dos\n pressupostos (materialidade e indícios de autoria) e dos fundamentos\n do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública e necessidade de\n assegurar a aplicação da lei penal), com base em comportamento\n evasivo, uso de identidade falsa, indicação de endereço inexistente\n e risco de reiteração delitiva.\n 4. Medida cautelar diversa adotada no primeiro grau (suspensão\n temporária do CPF) não se mostra eficaz para resguardar a aplicação\n da lei penal e a ordem pública, diante dos elementos que evidenciam\n evasão e reiteração, justificando a segregação cautelar.\n 5. A inversão do entendimento firmado no acórdão recorrido exigiria\n revaloração de fatos e provas, o que não se admite no recurso\n especial.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.\n Tese de julgamento:\n 1. O reexame dos fundamentos da prisão preventiva em recurso\n especial encontra óbice na Súmula 7/STJ quando demanda revolvimento\n do acervo fático-probatório. 2. A prisão preventiva é legítima\n quando demonstrados materialidade, indícios de autoria e periculum\n libertatis, especialmente para garantir a ordem pública e assegurar\n a aplicação da lei penal diante de condutas evasivas e risco de\n reiteração. 3. Medidas cautelares diversas da prisão não substituem\n a custódia cautelar quando se revelam ineficazes para impedir evasão\n ou reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados:\n CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; Súmula 7/STJ\n Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 652.552/PR, Rel. Min.\n Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 30.03.2021, DJe\n 08.04.2021; STJ, AgRg no REsp 2.166.846/RS, Rel. Min. Messod Azulay\n Neto, Quinta Turma, j. 22.10.2024, DJe 04.11.2024; STJ, AgRg no\n AREsp 1.787.228/MT, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador\n Convocado), Quinta Turma, j. 11.10.2022, DJe 19.10.2022; STJ, AgRg\n no AREsp 1.810.854/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\n j. 01.06.2021, DJe 07.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 3.059.504/RN, Rel.\n Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJe\n 17.12.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria\n Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\n Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7f708b01d4203462ff500f9dcfccb826bae4427725c08b84574b756e5f942981","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d07708ea2b9e75780fa1a9d9e89a7c28f9646a32973b323a87a6d64601039fa0","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
