# Registro público: STJ — 3146457

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146732/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146732.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d07708ea2b9e75780fa1a9d9e89a7c28f9646a32973b323a87a6d64601039fa0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436065
- **Número de registro na fonte:** 202600080474
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência
 da Súmula 7/STJ, no contexto de decretação de prisão preventiva
 para assegurar a aplicação da lei penal e a garantia da ordem
 pública.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível
 reexaminar, em recurso especial, os fundamentos da prisão preventiva
 sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ; (ii) saber se a decisão que
 manteve a prisão preventiva demonstrou, de forma concreta, a
 necessidade da medida à luz do art. 312 do CPP; (iii) saber se
 medidas cautelares diversas da prisão se mostram adequadas e
 suficientes diante do quadro fático delineado; e (iv) saber se a
 inversão do entendimento do Tribunal de origem exigiria revolvimento
 do acervo fático-probatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Corte local demonstrou, de forma concreta, a presença dos
 pressupostos (materialidade e indícios de autoria) e dos fundamentos
 do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública e necessidade de
 assegurar a aplicação da lei penal), com base em comportamento
 evasivo, uso de identidade falsa, indicação de endereço inexistente
 e risco de reiteração delitiva.
 4. Medida cautelar diversa adotada no primeiro grau (suspensão
 temporária do CPF) não se mostra eficaz para resguardar a aplicação
 da lei penal e a ordem pública, diante dos elementos que evidenciam
 evasão e reiteração, justificando a segregação cautelar.
 5. A inversão do entendimento firmado no acórdão recorrido exigiria
 revaloração de fatos e provas, o que não se admite no recurso
 especial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O reexame dos fundamentos da prisão preventiva em recurso
 especial encontra óbice na Súmula 7/STJ quando demanda revolvimento
 do acervo fático-probatório. 2. A prisão preventiva é legítima
 quando demonstrados materialidade, indícios de autoria e periculum
 libertatis, especialmente para garantir a ordem pública e assegurar
 a aplicação da lei penal diante de condutas evasivas e risco de
 reiteração. 3. Medidas cautelares diversas da prisão não substituem
 a custódia cautelar quando se revelam ineficazes para impedir evasão
 ou reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 652.552/PR, Rel. Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 30.03.2021, DJe
 08.04.2021; STJ, AgRg no REsp 2.166.846/RS, Rel. Min. Messod Azulay
 Neto, Quinta Turma, j. 22.10.2024, DJe 04.11.2024; STJ, AgRg no
 AREsp 1.787.228/MT, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador
 Convocado), Quinta Turma, j. 11.10.2022, DJe 19.10.2022; STJ, AgRg
 no AREsp 1.810.854/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
 j. 01.06.2021, DJe 07.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 3.059.504/RN, Rel.
 Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJe
 17.12.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO
 DA LEI PENAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO PELA SÚMULA 7/STJ.
 AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência
 da Súmula 7/STJ, no contexto de decretação de prisão preventiva
 para assegurar a aplicação da lei penal e a garantia da ordem
 pública.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível
 reexaminar, em recurso especial, os fundamentos da prisão preventiva
 sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ; (ii) saber se a decisão que
 manteve a prisão preventiva demonstrou, de forma concreta, a
 necessidade da medida à luz do art. 312 do CPP; (iii) saber se
 medidas cautelares diversas da prisão se mostram adequadas e
 suficientes diante do quadro fático delineado; e (iv) saber se a
 inversão do entendimento do Tribunal de origem exigiria revolvimento
 do acervo fático-probatório.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A Corte local demonstrou, de forma concreta, a presença dos
 pressupostos (materialidade e indícios de autoria) e dos fundamentos
 do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública e necessidade de
 assegurar a aplicação da lei penal), com base em comportamento
 evasivo, uso de identidade falsa, indicação de endereço inexistente
 e risco de reiteração delitiva.
 4. Medida cautelar diversa adotada no primeiro grau (suspensão
 temporária do CPF) não se mostra eficaz para resguardar a aplicação
 da lei penal e a ordem pública, diante dos elementos que evidenciam
 evasão e reiteração, justificando a segregação cautelar.
 5. A inversão do entendimento firmado no acórdão recorrido exigiria
 revaloração de fatos e provas, o que não se admite no recurso
 especial.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O reexame dos fundamentos da prisão preventiva em recurso
 especial encontra óbice na Súmula 7/STJ quando demanda revolvimento
 do acervo fático-probatório. 2. A prisão preventiva é legítima
 quando demonstrados materialidade, indícios de autoria e periculum
 libertatis, especialmente para garantir a ordem pública e assegurar
 a aplicação da lei penal diante de condutas evasivas e risco de
 reiteração. 3. Medidas cautelares diversas da prisão não substituem
 a custódia cautelar quando se revelam ineficazes para impedir evasão
 ou reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 652.552/PR, Rel. Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 30.03.2021, DJe
 08.04.2021; STJ, AgRg no REsp 2.166.846/RS, Rel. Min. Messod Azulay
 Neto, Quinta Turma, j. 22.10.2024, DJe 04.11.2024; STJ, AgRg no
 AREsp 1.787.228/MT, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador
 Convocado), Quinta Turma, j. 11.10.2022, DJe 19.10.2022; STJ, AgRg
 no AREsp 1.810.854/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
 j. 01.06.2021, DJe 07.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 3.059.504/RN, Rel.
 Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJe
 17.12.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
 Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3146457 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d07708ea2b9e75780fa1a9d9e89a7c28f9646a32973b323a87a6d64601039fa0
- **SHA-256 do comentário:** 10660217262dcbe13a47f6dd5b38e01cccef188d153e8b31a03b363010a4a69b
