# Registro público: STJ — 1089154

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146733/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146733.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 690610f075339c6cd07d19f51044990090c4a20caaf29c1a08f606d089ee910a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436067
- **Número de registro na fonte:** 202601429879
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 NO HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. ACESSO A ELEMENTOS
 INFORMATIVOS. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE DADOS BRUTOS E FONTE PRIMÁRIA
 DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA VINCULANTE N. 14
 DO STF. DISTINÇÃO ENTRE ELEMENTOS JÁ DOCUMENTADOS E BASES ANALÍTICAS
 EM ESTADO BRUTO. INVESTIGAÇÃO EM CURSO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
 PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
 ILEGALIDADE. ART. 654, § 2º, DO CPP. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
 REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A garantia da Súmula Vinculante n. 14 assegura ao defensor acesso
 aos elementos de prova já documentados relacionados ao exercício do
 direito de defesa, não impondo disponibilização irrestrita de
 bancos de dados, sistemas analíticos ou bases informacionais em
 estado bruto, especialmente quando vinculados a atividades de
 inteligência financeira e a investigação em curso.
- **Item 2 (texto oficial):** Os elementos de prova que embasaram a decisão cautelar
 (relatórios de inteligência financeira e documentos correlatos)
 estão disponibilizados nos autos do procedimento investigatório,
 inexistindo negativa absoluta de acesso a provas já documentadas, o
 que afasta a aplicação da Súmula Vinculante n. 14 para alcançar a
 fonte primária em estado bruto.
- **Item 3 (texto oficial):** A invocação da teoria dos motivos determinantes pressupõe cotejo
 entre a decisão cautelar, o conteúdo integral dos relatórios
 técnicos e os dados subjacentes, providência incompatível com o rito
 do habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** A investigação permanece em curso e o acesso indiscriminado à
 fonte primária poderia expor dados sigilosos de terceiros,
 resguardados por direitos da personalidade, sendo admissíveis
 restrições temporárias ao acesso a diligências sigilosas desde que
 não inviabilizem a defesa após a conclusão das diligências.
 5 A concessão ex officio com base no art. 654, § 2º, do CPP exige
 demonstração de ilegalidade flagrante por prova pré-constituída, o
 que não se verifica quando os documentos que embasaram a medida
 cautelar estão disponíveis nos autos do inquérito.
 6.Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 NO HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. ACESSO A ELEMENTOS
 INFORMATIVOS. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE DADOS BRUTOS E FONTE PRIMÁRIA
 DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA VINCULANTE N. 14
 DO STF. DISTINÇÃO ENTRE ELEMENTOS JÁ DOCUMENTADOS E BASES ANALÍTICAS
 EM ESTADO BRUTO. INVESTIGAÇÃO EM CURSO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
 PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
 ILEGALIDADE. ART. 654, § 2º, DO CPP. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
 REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
 1. A garantia da Súmula Vinculante n. 14 assegura ao defensor acesso
 aos elementos de prova já documentados relacionados ao exercício do
 direito de defesa, não impondo disponibilização irrestrita de
 bancos de dados, sistemas analíticos ou bases informacionais em
 estado bruto, especialmente quando vinculados a atividades de
 inteligência financeira e a investigação em curso.
 2. Os elementos de prova que embasaram a decisão cautelar
 (relatórios de inteligência financeira e documentos correlatos)
 estão disponibilizados nos autos do procedimento investigatório,
 inexistindo negativa absoluta de acesso a provas já documentadas, o
 que afasta a aplicação da Súmula Vinculante n. 14 para alcançar a
 fonte primária em estado bruto.
 3. A invocação da teoria dos motivos determinantes pressupõe cotejo
 entre a decisão cautelar, o conteúdo integral dos relatórios
 técnicos e os dados subjacentes, providência incompatível com o rito
 do habeas corpus.
 4. A investigação permanece em curso e o acesso indiscriminado à
 fonte primária poderia expor dados sigilosos de terceiros,
 resguardados por direitos da personalidade, sendo admissíveis
 restrições temporárias ao acesso a diligências sigilosas desde que
 não inviabilizem a defesa após a conclusão das diligências.
 5 A concessão ex officio com base no art. 654, § 2º, do CPP exige
 demonstração de ilegalidade flagrante por prova pré-constituída, o
 que não se verifica quando os documentos que embasaram a medida
 cautelar estão disponíveis nos autos do inquérito.
 6.Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Teoria dos motivos determinantes: o ato preso ao motivo](https://wikijuridica.com.br/glossario/teoria-motivos-determinantes/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 2º, parágrafo único, VII, da Lei 9.784/1999, exige, como critério do processo administrativo federal, a indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão. Ao declarar formalmente o motivo, a administração assume o compromisso de que ele é verdadeiro; a teoria dos motivos determinantes extrai desse compromisso a consequência lógica de que motivo falso invalida o ato, mesmo que a lei permitisse, em tese, a mesma decisão por outro fundamento não declarado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A base na exigência de motivação da Lei 9.784/1999

- **Âncoras documentais:** determinantes, motivos, teoria
- **SHA-256 do HTML autoral:** a0ceb7c16568bc156bc46bced9bd3291435ef7770c83fd1c9a968a1f74fc8cf7
- **SHA-256 do registro documental:** 690610f075339c6cd07d19f51044990090c4a20caaf29c1a08f606d089ee910a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fteoria-motivos-determinantes%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 690610f075339c6cd07d19f51044990090c4a20caaf29c1a08f606d089ee910a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 690610f075339c6cd07d19f51044990090c4a20caaf29c1a08f606d089ee910a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1089154 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 690610f075339c6cd07d19f51044990090c4a20caaf29c1a08f606d089ee910a
- **SHA-256 do comentário:** 513940294966047eae98482c38f934dfceada1d134164e9506a0679ec8d57eef
