# Registro público: STJ — 3207033

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146735/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146735.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a05b0837aed7f168e15fad7d23ef88d03cc04893340e853e24d9ba168b418d0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436069
- **Número de registro na fonte:** 202601005585
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por
 incidência da Súmula n. 7, STJ. 2. Fatos e fundamentos relevantes. O
 agravante sustenta que a insurgência devolvida na via especial não
 demanda revolvimento fático-probatório, mas revaloração jurídica:
 (a) alegada violação ao art. 226 do CPP por vícios no reconhecimento
 pessoal/fotográfico; (b) afronta ao art. 155 do CPP por indevida
 valoração de elementos informativos não submetidos ao contraditório,
 tais como "prints" não periciados e conteúdos digitais sem lastro
 técnico, além de uso de dados do inquérito de forma determinante
 para a autoria; e (c) decisão dos jurados manifestamente contrária
 às provas dos autos, nos termos do art. 593, III, d, do CPP. 3.
 Decisões anteriores. Tribunal de origem assentou a regularidade do
 reconhecimento "nos termos do artigo 226 do CPP", a harmonia dos
 depoimentos quanto ao "núcleo central" dos fatos, apesar de
 "pequenas divergências", e a existência de suporte probatório
 múltiplo, inclusive laudo pericial, afastando a tese de condenação
 fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se, diante das premissas
 fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias (regularidade do
 reconhecimento, harmonia dos depoimentos e existência de suporte
 probatório múltiplo), é possível, na via especial, promover
 revaloração jurídica sem revolvimento probatório para: (i)
 reconhecer nulidade do ato de reconhecimento (art. 226 do CPP); (ii)
 afirmar violação ao art. 155 do CPP por uso de elementos
 inquisitoriais e "prints" não periciados; e (iii) concluir que a
 decisão dos jurados é manifestamente contrária às provas (art. 593,
 III, d, do CPP).

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Incide a Súmula n. 7/STJ, pois a pretensão recursal requer
 desconstituir premissas fáticas expressamente fixadas pelo Tribunal
 de origem, o que demanda revolvimento do acervo probatório, inviável
 em recurso especial. 5. A regularidade do reconhecimento, afirmada
 pelas instâncias ordinárias "nos termos do artigo 226 do CPP", não
 pode ser infirmada na via especial sem reexame de provas. 6. O
 acórdão recorrido afastou condenação baseada exclusivamente em
 elementos inquisitoriais, registrando a existência de prova
 judicializada, depoimentos e laudo pericial; a conclusão diversa
 implicaria revolvimento probatório vedado. 7. A alegação de decisão
 dos jurados manifestamente contrária às provas esbarra na
 constatação das instâncias ordinárias quanto à harmonia do conjunto
 probatório no núcleo dos fatos e à suficiência das provas, cuja
 revisão é obstada pela Súmula n. 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CPP, art. 155; CPP,
 art. 593, III, d; STJ, Súmula 7
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
 INADMITIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO DE PESSOA
 (ART. 226 DO CPP). VALORAÇÃO PROBATÓRIA (ART. 155 DO CPP). DECISÃO
 DOS JURADOS (ART. 593, III, D, DO CPP). AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por
 incidência da Súmula n. 7, STJ. 2. Fatos e fundamentos relevantes. O
 agravante sustenta que a insurgência devolvida na via especial não
 demanda revolvimento fático-probatório, mas revaloração jurídica:
 (a) alegada violação ao art. 226 do CPP por vícios no reconhecimento
 pessoal/fotográfico; (b) afronta ao art. 155 do CPP por indevida
 valoração de elementos informativos não submetidos ao contraditório,
 tais como "prints" não periciados e conteúdos digitais sem lastro
 técnico, além de uso de dados do inquérito de forma determinante
 para a autoria; e (c) decisão dos jurados manifestamente contrária
 às provas dos autos, nos termos do art. 593, III, d, do CPP. 3.
 Decisões anteriores. Tribunal de origem assentou a regularidade do
 reconhecimento "nos termos do artigo 226 do CPP", a harmonia dos
 depoimentos quanto ao "núcleo central" dos fatos, apesar de
 "pequenas divergências", e a existência de suporte probatório
 múltiplo, inclusive laudo pericial, afastando a tese de condenação
 fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante das premissas
 fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias (regularidade do
 reconhecimento, harmonia dos depoimentos e existência de suporte
 probatório múltiplo), é possível, na via especial, promover
 revaloração jurídica sem revolvimento probatório para: (i)
 reconhecer nulidade do ato de reconhecimento (art. 226 do CPP); (ii)
 afirmar violação ao art. 155 do CPP por uso de elementos
 inquisitoriais e "prints" não periciados; e (iii) concluir que a
 decisão dos jurados é manifestamente contrária às provas (art. 593,
 III, d, do CPP).
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Incide a Súmula n. 7/STJ, pois a pretensão recursal requer
 desconstituir premissas fáticas expressamente fixadas pelo Tribunal
 de origem, o que demanda revolvimento do acervo probatório, inviável
 em recurso especial. 5. A regularidade do reconhecimento, afirmada
 pelas instâncias ordinárias "nos termos do artigo 226 do CPP", não
 pode ser infirmada na via especial sem reexame de provas. 6. O
 acórdão recorrido afastou condenação baseada exclusivamente em
 elementos inquisitoriais, registrando a existência de prova
 judicializada, depoimentos e laudo pericial; a conclusão diversa
 implicaria revolvimento probatório vedado. 7. A alegação de decisão
 dos jurados manifestamente contrária às provas esbarra na
 constatação das instâncias ordinárias quanto à harmonia do conjunto
 probatório no núcleo dos fatos e à suficiência das provas, cuja
 revisão é obstada pela Súmula n. 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CPP, art. 155; CPP,
 art. 593, III, d; STJ, Súmula 7
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3207033 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4a05b0837aed7f168e15fad7d23ef88d03cc04893340e853e24d9ba168b418d0
- **SHA-256 do comentário:** 69abb773c82e86a15a104fdd85a5ec47ef6a578dc5fb1e0ed775a8d3966ec33f
