# Registro público: STJ — 1339817

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-11
- **Publicação:** 2022-10-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14674/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14674.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e004f5c2da95b1daca9dc27da51fe21c1361bb3a6791cb2a003ea46edfba9354

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000828906
- **Número de registro na fonte:** 201201760472
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO MARCÁRIO. AÇÃO DE
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. REGISTRO DE MARCA. "ROSE & BLEU".
USO EXCLUSIVO. IMPOSSIBILIDADE. CORES E DENOMINAÇÕES (LPI, ART. 124,
VIII). TERMOS NOMINATIVOS SUGESTIVOS (LPI, ART. 124, VI). RECURSO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Nos termos da jurisprudência desta Corte, marcas dotadas de
baixo poder distintivo, formadas por elementos de uso comum,
evocativos, descritivos ou sugestivos, podem ter de suportar o ônus
de coexistir com outras semelhantes" (REsp 1.819.060/RJ, Relatora
MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 26/2/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Os elementos nominativos da marca "ROSE & BLEU" não alcançam
distintividade suficiente a merecer a proteção almejada pela
recorrente - uso exclusivo -, pois, além de tratarem de signos
referentes a cores, que não são registráveis, configuram expressão
sugestiva que possui laço conotativo com a atividade comercial
desempenhada pela sociedade.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, nos termos do art. 124, VI e VIII, da Lei da
Propriedade Industrial (LPI), e da jurisprudência do STJ, não merece
reforma o acórdão recorrido que confirmou o registro concedido pelo
INPI, autorizando apenas o uso da marca mista - elementos
nominativos acrescidos de estilização visual - e negando o pedido de
uso exclusivo dos elementos nominativos.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial a que se nega provimento.

## Ementa

PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO MARCÁRIO. AÇÃO DE
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. REGISTRO DE MARCA. "ROSE & BLEU".
USO EXCLUSIVO. IMPOSSIBILIDADE. CORES E DENOMINAÇÕES (LPI, ART. 124,
VIII). TERMOS NOMINATIVOS SUGESTIVOS (LPI, ART. 124, VI). RECURSO
DESPROVIDO.
1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, marcas dotadas de
baixo poder distintivo, formadas por elementos de uso comum,
evocativos, descritivos ou sugestivos, podem ter de suportar o ônus
de coexistir com outras semelhantes" (REsp 1.819.060/RJ, Relatora
MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 26/2/2020).
2. Os elementos nominativos da marca "ROSE & BLEU" não alcançam
distintividade suficiente a merecer a proteção almejada pela
recorrente - uso exclusivo -, pois, além de tratarem de signos
referentes a cores, que não são registráveis, configuram expressão
sugestiva que possui laço conotativo com a atividade comercial
desempenhada pela sociedade.
3. Nesse contexto, nos termos do art. 124, VI e VIII, da Lei da
Propriedade Industrial (LPI), e da jurisprudência do STJ, não merece
reforma o acórdão recorrido que confirmou o registro concedido pelo
INPI, autorizando apenas o uso da marca mista - elementos
nominativos acrescidos de estilização visual - e negando o pedido de
uso exclusivo dos elementos nominativos.
4. Recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A
Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art124

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(USO DA MARCA - AMPLA PROTEÇÃO JURÍDICA)
   STJ - <<REsp 1107558>>-RJ
(PROPRIEDADE INDUSTRIAL - REGISTRO DE MARCA - REQUISITOS)
   STJ - <<REsp 605738>>-RJ
(REGISTRO DE MARCA - VOCÁBULOS GENÉRICOS - USO EXCLUSIVO -
IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1819060>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1042088>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1218140>>-ES,
         <<AgInt no AREsp 1324413>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009279 ANO:1996
*****  CPI-96    CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE 1996
        ART:00124 INC:00006 INC:00008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art124](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-05-14%3B9279%21art124)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2221280](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153809/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art124
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2737974](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124032/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art124
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1794766](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153207/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art124
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.339.817 do STJ: propriedade industrial e direito marcário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1339817/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.339.817 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de outubro de 2022, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de propriedade industrial, direito marcário e registro de marca. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.339.817 e

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** industrial, marcario, propriedade, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5a3c371b475c52a20cf12794cba2d737fa2e3382dda4cc29f6333b198c8e27b8
- **SHA-256 do registro documental:** e004f5c2da95b1daca9dc27da51fe21c1361bb3a6791cb2a003ea46edfba9354
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1339817%2F)

### [Cor isolada pode virar marca registrada no INPI?](https://wikijuridica.com.br/inpi/marca-cor/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Finpi%2Fmarca-cor%2F)

### [REsp 1.980.839 do STJ: propriedade industrial e marca mista](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1980839/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1980839%2F)

### [REsp 2.121.281 do STJ: direito privado e propriedade industrial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2121281/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2121281%2F)

### [REsp 2.140.286 do STJ: direito marcário e marca evocativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2140286/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2140286%2F)

