# Registro público: STJ — 1054963

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146740/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146740.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0e9e0750f923ad2fc29e8769bc3ea32967cdab69dcd1b4d0a0431a0d029b7660

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436076
- **Número de registro na fonte:** 202504621818
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por
 tráfico de drogas e resistência, no qual se sustenta a nulidade
 absoluta da quebra de sigilo de dados telemáticos e o cerceamento de
 defesa por habilitação tardia na medida cautelar.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir a validade da decisão
 judicial que autoriza a extração de dados de telefone celular
 apreendido em flagrante de tráfico de drogas por meio de
 fundamentação sucinta, bem como avaliar a regularidade do
 contraditório diferido exercido na ação penal quando a habilitação
 formal na cautelar ocorre em segundo grau.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O remédio constitucional do habeas corpus não se presta à
 utilização como sucedâneo de recurso próprio, tampouco se coaduna
 com o revolvimento fático-probatório inerente ao pleito de
 absolvição ou desclassificação penal, consoante precedentes deste
 Superior Tribunal de Justiça.
 4. A quebra de dados estáticos armazenados no aparelho de telefonia
 móvel apreendido por ocasião de prisão em flagrante por tráfico de
 drogas dispensa fundamentação extensa ou exaustiva, mostrando-se
 idônea a fundamentação concisa do magistrado que se vincula ao
 panorama indiciário de traficância e de tentativa de destruição do
 smartphone pelo próprio réu.
 5. A extração de dados telefônicos na fase inquisitorial configura
 prova cautelar de natureza urgente, cujo contraditório é postergado
 ou diferido para a fase da ação penal, nos moldes do artigo 155 do
 Código de Processo Penal .
 6. O pleno acesso da defesa técnica aos relatórios e mídias da
 extração antes do oferecimento das alegações finais assegura o
 exercício da ampla defesa, inexistindo nulidade sem a comprovação de
 efetivo prejuízo à parte, conforme o princípio pas de nullité sans
 grief estabelecido no artigo 563 do Código de Processo Penal .

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento: "1. A decisão judicial que autoriza a extração
 de dados de celular apreendido em flagrante de tráfico de drogas
 pode ser fundamentada de forma concisa ou sucinta, prescindindo de
 motivação exauriente. 2. O contraditório sobre as provas obtidas por
 quebra de sigilo de dados de aparelho apreendido é diferido para a
 fase de instrução judicial, não configurando cerceamento de defesa a
 juntada e amplo debate do relatório de extração na ação penal antes
 da apresentação das alegações finais."

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
 DROGAS E RESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO.
 IMPETRAÇÃO DE WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA
 ELEITA. EXTRAÇÃO DE DADOS DE TELEFONE CELULAR APREENDIDO EM
 FLAGRANTE DELITO. QUEBRA DE SIGILO AUTORIZADA JUDICIALMENTE.
 MOTIVAÇÃO SUCINTA. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO
 EXAURIENTE PARA DADOS ESTÁTICOS NO CONTEXTO DE FLAGRANTE DE CRIME
 PERMANENTE. CONTRADITÓRIO DIFERIDO ASSEGURADO NA AÇÃO PENAL.
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. PAS DE NULLITÉ SANS
 GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por
 tráfico de drogas e resistência, no qual se sustenta a nulidade
 absoluta da quebra de sigilo de dados telemáticos e o cerceamento de
 defesa por habilitação tardia na medida cautelar.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em definir a validade da decisão
 judicial que autoriza a extração de dados de telefone celular
 apreendido em flagrante de tráfico de drogas por meio de
 fundamentação sucinta, bem como avaliar a regularidade do
 contraditório diferido exercido na ação penal quando a habilitação
 formal na cautelar ocorre em segundo grau.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O remédio constitucional do habeas corpus não se presta à
 utilização como sucedâneo de recurso próprio, tampouco se coaduna
 com o revolvimento fático-probatório inerente ao pleito de
 absolvição ou desclassificação penal, consoante precedentes deste
 Superior Tribunal de Justiça.
 4. A quebra de dados estáticos armazenados no aparelho de telefonia
 móvel apreendido por ocasião de prisão em flagrante por tráfico de
 drogas dispensa fundamentação extensa ou exaustiva, mostrando-se
 idônea a fundamentação concisa do magistrado que se vincula ao
 panorama indiciário de traficância e de tentativa de destruição do
 smartphone pelo próprio réu.
 5. A extração de dados telefônicos na fase inquisitorial configura
 prova cautelar de natureza urgente, cujo contraditório é postergado
 ou diferido para a fase da ação penal, nos moldes do artigo 155 do
 Código de Processo Penal .
 6. O pleno acesso da defesa técnica aos relatórios e mídias da
 extração antes do oferecimento das alegações finais assegura o
 exercício da ampla defesa, inexistindo nulidade sem a comprovação de
 efetivo prejuízo à parte, conforme o princípio pas de nullité sans
 grief estabelecido no artigo 563 do Código de Processo Penal .
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento: "1. A decisão judicial que autoriza a extração
 de dados de celular apreendido em flagrante de tráfico de drogas
 pode ser fundamentada de forma concisa ou sucinta, prescindindo de
 motivação exauriente. 2. O contraditório sobre as provas obtidas por
 quebra de sigilo de dados de aparelho apreendido é diferido para a
 fase de instrução judicial, não configurando cerceamento de defesa a
 juntada e amplo debate do relatório de extração na ação penal antes
 da apresentação das alegações finais."

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 0e9e0750f923ad2fc29e8769bc3ea32967cdab69dcd1b4d0a0431a0d029b7660
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Alegações finais: a última palavra antes da sentença](https://wikijuridica.com.br/glossario/alegacoes-finais/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 403 do Código de Processo Penal prevê que, não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, respectivamente pela acusação e pela defesa, proferindo o juiz, a seguir, sentença. É o modelo padrão do procedimento comum, com manifestação na própria audiência de instrução.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Onde as alegações finais entram no rito

- **Âncoras documentais:** alegacoes, finais
- **SHA-256 do HTML autoral:** cc6c1871e21d13b46a0f20baace2f33b681ee7f0cf16ec57e50cbd76e6d60aef
- **SHA-256 do registro documental:** 0e9e0750f923ad2fc29e8769bc3ea32967cdab69dcd1b4d0a0431a0d029b7660
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Falegacoes-finais%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1054963 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0e9e0750f923ad2fc29e8769bc3ea32967cdab69dcd1b4d0a0431a0d029b7660
- **SHA-256 do comentário:** e26d9f840f77180e974a54e78eb05ccc1d3a7b78845a0d3b036e9eaa8ee160db
