# Registro público: STJ — 3139216

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146741/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146741.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b5cf6ff39b4064d09b4557874d04850c7f56558ef01ec305d3d05eef076e7f9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436077
- **Número de registro na fonte:** 202505048021
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
 fundamentos de inadmissibilidade fixados na origem, com incidência
 das Súmulas 182, 83 e 7/STJ.
 2. Defesa alega ofensa ao princípio da colegialidade, insuficiência
 de fundamentação (CR/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º),
 inadequação da aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ e sustenta nulidade
 de mandado de busca e apreensão, bem como teses de mérito
 relacionadas à dosimetria e à agravante do art. 61, II, "b", do
 Código Penal.
 3. Pedido de reconsideração da decisão monocrática ou,
 subsidiariamente, de submissão do agravo regimental à Turma.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão
 monocrática do relator, fundada em entendimento dominante (Súmula
 568/STJ), viola o princípio da colegialidade; (ii) saber se houve
 violação ao dever de fundamentação (CF/1988, art. 93, IX; CPC, art.
 489, § 1º) na decisão que não conheceu do agravo em recurso
 especial; e (iii) saber se o agravante cumpriu o ônus da
 dialeticidade ao impugnar, de modo específico, os fundamentos de
 inadmissibilidade, inclusive quanto à necessidade de afastar a
 incidência das Súmulas 83 e 7/STJ, nos termos do CPC, art. 932, III,
 aplicado subsidiariamente ao processo penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O relator pode decidir monocraticamente com base em entendimento
 dominante, sem violação ao princípio da colegialidade, assegurada a
 possibilidade de agravo regimental (Súmula 568/STJ).
 6. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão
 enfrenta os pontos necessários ao desfecho, não sendo exigível a
 refutação pormenorizada de todos os argumentos, bastando motivação
 suficiente (CR/1988, art. 93, IX).
 7. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos de
 inadmissibilidade, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ; o ônus da
 dialeticidade recursal exige ataque direto e específico aos motivos
 da decisão agravada.
 8. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, incumbia ao agravante
 demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido
 contrário, ou distinguir o caso concreto dos paradigmas apontados na
 origem, o que não ocorreu.
 9. O art. 932, III, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo
 penal, impõe a impugnação específica dos fundamentos da decisão
 agravada, reforçando a necessidade de dialeticidade recursal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O relator pode decidir monocraticamente recursos com base em
 entendimento dominante, sem violação ao princípio da colegialidade,
 nos termos da Súmula 568/STJ. 2. A decisão judicial atende ao dever
 de fundamentação quando apresenta motivação suficiente, não sendo
 necessária a refutação individualizada de todos os argumentos. 3. O
 agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão
 agravada não é conhecido, por força da Súmula 182/STJ e do art. 932,
 III, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal. 4. Para
 afastar a incidência da Súmula 83/STJ, o recorrente deve indicar
 precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes ou
 demonstrar distinção fática relevante em relação aos paradigmas.
 Dispositivos relevantes citados:
 CR/1988, art. 93, IX; CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 489, §
 1º
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel.
 Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18.10.2016, DJe
 28.10.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 778.294/BA, Rel. Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.11.2016, DJe
 05.12.2016.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÔNUS DA DIALETICIDADE. DECISÃO
 MONOCRÁTICA COM ENTENDIMENTO DOMINANTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
 AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
 fundamentos de inadmissibilidade fixados na origem, com incidência
 das Súmulas 182, 83 e 7/STJ.
 2. Defesa alega ofensa ao princípio da colegialidade, insuficiência
 de fundamentação (CR/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º),
 inadequação da aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ e sustenta nulidade
 de mandado de busca e apreensão, bem como teses de mérito
 relacionadas à dosimetria e à agravante do art. 61, II, "b", do
 Código Penal.
 3. Pedido de reconsideração da decisão monocrática ou,
 subsidiariamente, de submissão do agravo regimental à Turma.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão
 monocrática do relator, fundada em entendimento dominante (Súmula
 568/STJ), viola o princípio da colegialidade; (ii) saber se houve
 violação ao dever de fundamentação (CF/1988, art. 93, IX; CPC, art.
 489, § 1º) na decisão que não conheceu do agravo em recurso
 especial; e (iii) saber se o agravante cumpriu o ônus da
 dialeticidade ao impugnar, de modo específico, os fundamentos de
 inadmissibilidade, inclusive quanto à necessidade de afastar a
 incidência das Súmulas 83 e 7/STJ, nos termos do CPC, art. 932, III,
 aplicado subsidiariamente ao processo penal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O relator pode decidir monocraticamente com base em entendimento
 dominante, sem violação ao princípio da colegialidade, assegurada a
 possibilidade de agravo regimental (Súmula 568/STJ).
 6. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão
 enfrenta os pontos necessários ao desfecho, não sendo exigível a
 refutação pormenorizada de todos os argumentos, bastando motivação
 suficiente (CR/1988, art. 93, IX).
 7. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos de
 inadmissibilidade, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ; o ônus da
 dialeticidade recursal exige ataque direto e específico aos motivos
 da decisão agravada.
 8. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, incumbia ao agravante
 demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido
 contrário, ou distinguir o caso concreto dos paradigmas apontados na
 origem, o que não ocorreu.
 9. O art. 932, III, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo
 penal, impõe a impugnação específica dos fundamentos da decisão
 agravada, reforçando a necessidade de dialeticidade recursal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O relator pode decidir monocraticamente recursos com base em
 entendimento dominante, sem violação ao princípio da colegialidade,
 nos termos da Súmula 568/STJ. 2. A decisão judicial atende ao dever
 de fundamentação quando apresenta motivação suficiente, não sendo
 necessária a refutação individualizada de todos os argumentos. 3. O
 agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão
 agravada não é conhecido, por força da Súmula 182/STJ e do art. 932,
 III, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal. 4. Para
 afastar a incidência da Súmula 83/STJ, o recorrente deve indicar
 precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes ou
 demonstrar distinção fática relevante em relação aos paradigmas.
 Dispositivos relevantes citados:
 CR/1988, art. 93, IX; CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 489, §
 1º
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel.
 Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18.10.2016, DJe
 28.10.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 778.294/BA, Rel. Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.11.2016, DJe
 05.12.2016.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
 Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3139216 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1b5cf6ff39b4064d09b4557874d04850c7f56558ef01ec305d3d05eef076e7f9
- **SHA-256 do comentário:** 189234651f005af321bb3a28bd8226f3cb6ef39daea97c476c178e2094f8a5d7
