# Registro público: STJ — 3125744

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146744/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146744.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8e457c3d3d61595f08b09217f9c1189d302f63646674f2c0458c5f00d0a5f3ad

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436082
- **Número de registro na fonte:** 202504803683
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
 especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
 2. Fatos e fundamentos relevantes. A Agravante sustenta: (i)
 ilicitude da gravação audiovisual por ter sido produzida por
 colaboradores beneficiados, em cenário de flagrante
 preparado/forjado, com violação ao art. 157 do CPP; (ii)
 incompatibilidade entre a substituição da pena privativa de
 liberdade por restritivas de direitos e a decretação da perda do
 cargo público (art. 92, I, "a", do CP); e (iii) necessidade de
 limitação do perdimento ao suposto proveito econômico efetivo de R$
 24.000,00, afastando-se o confisco de R$ 40.000,00.
 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem reconheceu a licitude
 do flagrante esperado, manteve a condenação por corrupção passiva
 com base em conjunto probatório convergente (gravação audiovisual,
 prova documental, mensagens de WhatsApp e interrogatório judicial),
 decretou a perda do cargo público com fundamento no art. 92, I, "a"
 e "b", do CP, e fixou o perdimento e a reparação mínima em R$
 40.000,00, nos termos do art. 387, IV, do CPP.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a gravação
 ambiental produzida por um dos interlocutores, em contexto de
 flagrante, é ilícita por se tratar de flagrante preparado ou
 forjado; (ii) saber se há incompatibilidade jurídica entre a
 substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
 direitos e a decretação da perda do cargo público, nos termos do
 art. 92, I, "a", do CP; (iii) saber se o perdimento e a reparação
 mínima devem se limitar a R$ 24.000,00 ou se é possível manter o
 valor de R$ 40.000,00 como produto ou proveito do crime; (iv) saber
 se é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ para permitir o
 reexame do conjunto fático-probatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Corte local qualificou a situação como flagrante esperado e
 reconheceu a licitude da gravação realizada por um dos
 interlocutores, não havendo causa legal de sigilo; a modificação
 dessa premissa demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula
 7/STJ.
 6. A condenação por corrupção passiva foi fundada em conjunto
 probatório convergente (gravação audiovisual, documentos, mensagens
 e interrogatório), e a pretensão de desconstituir a autoria ou
 afastar a participação exige incursão no acervo probatório, obstada
 pela Súmula 7/STJ.
 7. A perda do cargo público, prevista no art. 92, I, "a" e "b", do
 CP, não é automática e requer decisão fundamentada; foi
 adequadamente motivada pela violação de dever funcional em contexto
 de administração pública, não havendo incompatibilidade com a
 substituição da pena por restritivas de direitos.
 8. O perdimento de R$ 40.000,00 em favor da União e a fixação da
 reparação mínima no mesmo valor, com base no art. 387, IV, do CPP,
 correspondem à vantagem indevida apurada; a redução para R$
 24.000,00 demandaria revolvimento probatório acerca da dinâmica do
 pagamento e da quantificação do proveito, providência inviável em
 recurso especial (Súmula 7/STJ).

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A revisão, em recurso especial, de premissas fáticas sobre a
 licitude de flagrante esperado e de gravação realizada por um dos
 interlocutores encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. A perda do cargo
 público prevista no art. 92, I, "a" e "b", do Código Penal exige
 decisão fundamentada e pode ser decretada mesmo com a substituição
 da pena, quando evidenciada violação de dever funcional. 3. O
 perdimento do produto ou proveito do crime e a reparação mínima
 podem ser fixados com base na vantagem indevida apurada, sendo
 vedado o revolvimento probatório em recurso especial. Dispositivos
 relevantes citados:
 CP, art. 92, I, "a" e "b"; CP, art. 91, II, "b"; CPP, art. 387, IV;
 CPP, art. 157; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, HC 307.775/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j.
 03.03.2015, DJe 11.03.2015; STF, RE 630.944 AgR, Rel. Min. Ayres
 Britto, Segunda Turma, DJe 19.12.2011; STJ, HC 309.516/SP, Rel. Min.
 Felix Fischer, Quinta Turma, j. 10.12.2015, DJe 16.12.2015; STJ,
 AgRg no AREsp 1.301.191/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
 j. 19.03.2019, DJe 25.03.2019; STJ, AgRg no AREsp 3.076.726/SP, Rel.
 Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJEN
 09.02.2026; STJ, AgRg no REsp 2.044.529/PE, Rel. Min. Og Fernandes,
 Sexta Turma, j. 25.11.2025, DJEN 28.11.2025; STJ, AgRg nos EDcl no
 AREsp 2.836.904/AP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma, j. 14.10.2025, DJEN 21.10.2025.
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## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 CORRUPÇÃO PASSIVA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL E FLAGRANTE ESPERADO. PERDA DO
 CARGO PÚBLICO. PERDIMENTO E REPARAÇÃO MÍNIMA. SÚMULA 7/STJ.  AGRAVO
 IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
 especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
 2. Fatos e fundamentos relevantes. A Agravante sustenta: (i)
 ilicitude da gravação audiovisual por ter sido produzida por
 colaboradores beneficiados, em cenário de flagrante
 preparado/forjado, com violação ao art. 157 do CPP; (ii)
 incompatibilidade entre a substituição da pena privativa de
 liberdade por restritivas de direitos e a decretação da perda do
 cargo público (art. 92, I, "a", do CP); e (iii) necessidade de
 limitação do perdimento ao suposto proveito econômico efetivo de R$
 24.000,00, afastando-se o confisco de R$ 40.000,00.
 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem reconheceu a licitude
 do flagrante esperado, manteve a condenação por corrupção passiva
 com base em conjunto probatório convergente (gravação audiovisual,
 prova documental, mensagens de WhatsApp e interrogatório judicial),
 decretou a perda do cargo público com fundamento no art. 92, I, "a"
 e "b", do CP, e fixou o perdimento e a reparação mínima em R$
 40.000,00, nos termos do art. 387, IV, do CPP.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a gravação
 ambiental produzida por um dos interlocutores, em contexto de
 flagrante, é ilícita por se tratar de flagrante preparado ou
 forjado; (ii) saber se há incompatibilidade jurídica entre a
 substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
 direitos e a decretação da perda do cargo público, nos termos do
 art. 92, I, "a", do CP; (iii) saber se o perdimento e a reparação
 mínima devem se limitar a R$ 24.000,00 ou se é possível manter o
 valor de R$ 40.000,00 como produto ou proveito do crime; (iv) saber
 se é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ para permitir o
 reexame do conjunto fático-probatório.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A Corte local qualificou a situação como flagrante esperado e
 reconheceu a licitude da gravação realizada por um dos
 interlocutores, não havendo causa legal de sigilo; a modificação
 dessa premissa demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula
 7/STJ.
 6. A condenação por corrupção passiva foi fundada em conjunto
 probatório convergente (gravação audiovisual, documentos, mensagens
 e interrogatório), e a pretensão de desconstituir a autoria ou
 afastar a participação exige incursão no acervo probatório, obstada
 pela Súmula 7/STJ.
 7. A perda do cargo público, prevista no art. 92, I, "a" e "b", do
 CP, não é automática e requer decisão fundamentada; foi
 adequadamente motivada pela violação de dever funcional em contexto
 de administração pública, não havendo incompatibilidade com a
 substituição da pena por restritivas de direitos.
 8. O perdimento de R$ 40.000,00 em favor da União e a fixação da
 reparação mínima no mesmo valor, com base no art. 387, IV, do CPP,
 correspondem à vantagem indevida apurada; a redução para R$
 24.000,00 demandaria revolvimento probatório acerca da dinâmica do
 pagamento e da quantificação do proveito, providência inviável em
 recurso especial (Súmula 7/STJ).
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A revisão, em recurso especial, de premissas fáticas sobre a
 licitude de flagrante esperado e de gravação realizada por um dos
 interlocutores encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. A perda do cargo
 público prevista no art. 92, I, "a" e "b", do Código Penal exige
 decisão fundamentada e pode ser decretada mesmo com a substituição
 da pena, quando evidenciada violação de dever funcional. 3. O
 perdimento do produto ou proveito do crime e a reparação mínima
 podem ser fixados com base na vantagem indevida apurada, sendo
 vedado o revolvimento probatório em recurso especial. Dispositivos
 relevantes citados:
 CP, art. 92, I, "a" e "b"; CP, art. 91, II, "b"; CPP, art. 387, IV;
 CPP, art. 157; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, HC 307.775/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j.
 03.03.2015, DJe 11.03.2015; STF, RE 630.944 AgR, Rel. Min. Ayres
 Britto, Segunda Turma, DJe 19.12.2011; STJ, HC 309.516/SP, Rel. Min.
 Felix Fischer, Quinta Turma, j. 10.12.2015, DJe 16.12.2015; STJ,
 AgRg no AREsp 1.301.191/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
 j. 19.03.2019, DJe 25.03.2019; STJ, AgRg no AREsp 3.076.726/SP, Rel.
 Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJEN
 09.02.2026; STJ, AgRg no REsp 2.044.529/PE, Rel. Min. Og Fernandes,
 Sexta Turma, j. 25.11.2025, DJEN 28.11.2025; STJ, AgRg nos EDcl no
 AREsp 2.836.904/AP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma, j. 14.10.2025, DJEN 21.10.2025.
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## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
 Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3125744 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
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