# Registro público: STJ — 3132639

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146745/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146745.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a964e58abeb95c8fbbe2f6035e3cfb24c0cdfcacf0ae9cbd649e4103d7c8093

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436085
- **Número de registro na fonte:** 202504936181
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial,
 pode-se apreciar alegada violação a dispositivos constitucionais, e
 se a ausência de indicação específica de dispositivos de lei
 federal supostamente violados impede o conhecimento do recurso por
 deficiência de fundamentação.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Compete ao Supremo Tribunal Federal a análise de eventual ofensa
 a dispositivos ou princípios constitucionais, sendo inviável o
 debate constitucional em sede de recurso especial no Superior
 Tribunal de Justiça.
 4. O recurso especial, de fundamentação vinculada, exige a indicação
 clara e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados;
 a ausência dessa indicação configura deficiência de fundamentação e
 atrai a incidência da Súmula 284/STF.
 5. A alegação, apenas em agravo regimental, de violação a artigo de
 lei federal constitui inovação recursal e não supre a necessidade de
 indicação prévia e específica de dispositivos federais no próprio
 recurso especial.
 6. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios
 fundamentos, ante a inviabilidade das teses deduzidas pela defesa.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia alegação de violação a
 dispositivos constitucionais em recurso especial, por se tratar de
 competência do Supremo Tribunal Federal. 2. O recurso especial deve
 indicar, de forma clara e precisa, os dispositivos de lei federal
 supostamente violados, sob pena de incidência da Súmula 284/STF por
 deficiência de fundamentação. 3. A inovação recursal em agravo
 regimental não supre a falta de indicação específica de dispositivos
 federais no recurso especial. Dispositivos relevantes citados:
 CR/1988, art. 93, X; CPP, art. 156; Súmula 284/STF
 Jurisprudência relevante citada:
 Não constam precedentes utilizáveis no documento fornecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
 DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE
 DISPOSITIVOS FEDERAIS. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL.
 AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial,
 pode-se apreciar alegada violação a dispositivos constitucionais, e
 se a ausência de indicação específica de dispositivos de lei
 federal supostamente violados impede o conhecimento do recurso por
 deficiência de fundamentação.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Compete ao Supremo Tribunal Federal a análise de eventual ofensa
 a dispositivos ou princípios constitucionais, sendo inviável o
 debate constitucional em sede de recurso especial no Superior
 Tribunal de Justiça.
 4. O recurso especial, de fundamentação vinculada, exige a indicação
 clara e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados;
 a ausência dessa indicação configura deficiência de fundamentação e
 atrai a incidência da Súmula 284/STF.
 5. A alegação, apenas em agravo regimental, de violação a artigo de
 lei federal constitui inovação recursal e não supre a necessidade de
 indicação prévia e específica de dispositivos federais no próprio
 recurso especial.
 6. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios
 fundamentos, ante a inviabilidade das teses deduzidas pela defesa.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia alegação de violação a
 dispositivos constitucionais em recurso especial, por se tratar de
 competência do Supremo Tribunal Federal. 2. O recurso especial deve
 indicar, de forma clara e precisa, os dispositivos de lei federal
 supostamente violados, sob pena de incidência da Súmula 284/STF por
 deficiência de fundamentação. 3. A inovação recursal em agravo
 regimental não supre a falta de indicação específica de dispositivos
 federais no recurso especial. Dispositivos relevantes citados:
 CR/1988, art. 93, X; CPP, art. 156; Súmula 284/STF
 Jurisprudência relevante citada:
 Não constam precedentes utilizáveis no documento fornecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
 Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3132639 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3a964e58abeb95c8fbbe2f6035e3cfb24c0cdfcacf0ae9cbd649e4103d7c8093
- **SHA-256 do comentário:** c47d20e35c984ead62463f7100fd3673ec82ac1c28c5b7dda9cb1a3f40e86e55
