# Registro público: STJ — 3175646

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146747/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146747.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 171b805f49dbd56873cb2b01b1d9dfa04a6430011d37df0123233121c7ee51c2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436088
- **Número de registro na fonte:** 202600505985
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
 especial.
 2. Fato relevante. Agravante sustenta: (i) reconhecimento do
 concurso formal, por entender que os delitos ocorreram em um único
 contexto fático e temporal durante abordagem policial; e (ii)
 incidência da atenuante da confissão espontânea quanto aos crimes
 dos arts. 331 e 329 do Código Penal, por se tratar de confissão
 qualificada, com aplicação do Tema 1.194/STJ, visando à reforma da
 condenação.
 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem reconheceu a atenuante
 apenas quanto ao delito de injúria racial e afastou a consunção por
 concluir pela existência de desígnios autônomos e momentos
 distintos entre desacato, injúria racial e resistência, mantendo o
 concurso material nos termos do art. 69 do Código Penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a confissão
 qualificada autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art.
 65, III, d, do Código Penal quanto aos crimes de desacato e
 resistência; e (ii) saber se a dinâmica dos fatos permite a
 aplicação do princípio da consunção ou impõe a manutenção do
 concurso material, e se a revisão do acórdão recorrido demandaria
 reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A atenuante da confissão espontânea, conforme orientação firmada
 no Tema 1.194/STJ, não incide quando a versão apresentada pela
 acusada é puramente exculpatória, negando os elementos nucleares dos
 tipos penais de desacato e resistência, circunstância que afasta a
 configuração de confissão, ainda que qualificada.
 6. O reconhecimento da atenuante nas hipóteses de desacato e
 resistência, tal como postulado, demandaria revolvimento do conjunto
 fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias
 ordinárias de inexistência de confissão, providência vedada em
 recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 7. A consunção foi corretamente afastada, pois as condutas de
 desacato, injúria racial e resistência ocorreram com desígnios
 autônomos e em momentos distintos, não havendo relação de meio e fim
 entre os delitos, impondo-se o concurso material nos termos do art.
 69 do Código Penal.
 8. A alteração das conclusões do Tribunal de origem quanto à
 autonomia dos desígnios e à pluralidade dos atos também exigiria
 reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A atenuante da confissão espontânea não se aplica quando a versão
 do agente nega os elementos nucleares dos tipos penais,
 caracterizando tese exculpatória incompatível com o instituto.
 2. A revisão do reconhecimento do concurso material e do afastamento
 da consunção, quando assentados desígnios autônomos e momentos
 distintos pelas instâncias ordinárias, demanda revolvimento
 fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.
 3. Inexistindo relação de meio e fim entre os delitos, mantém-se o
 concurso material nos termos do art. 69 do Código Penal.
 Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 65, III, d; CP, art. 69; CP, art. 329; Súmula 7/STJ; CPC,
 art. 927, III e § 3º; CPC, art. 1.036
 Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.001.973/RS, Rel. Min. Og
 Fernandes, Terceira Seção, j. 10.09.2025; STJ, AgRg no AREsp
 1.631.935/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.05.2021

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DESACATO E
 RESISTÊNCIA. CONCURSO MATERIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
 IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
 especial.
 2. Fato relevante. Agravante sustenta: (i) reconhecimento do
 concurso formal, por entender que os delitos ocorreram em um único
 contexto fático e temporal durante abordagem policial; e (ii)
 incidência da atenuante da confissão espontânea quanto aos crimes
 dos arts. 331 e 329 do Código Penal, por se tratar de confissão
 qualificada, com aplicação do Tema 1.194/STJ, visando à reforma da
 condenação.
 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem reconheceu a atenuante
 apenas quanto ao delito de injúria racial e afastou a consunção por
 concluir pela existência de desígnios autônomos e momentos
 distintos entre desacato, injúria racial e resistência, mantendo o
 concurso material nos termos do art. 69 do Código Penal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a confissão
 qualificada autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art.
 65, III, d, do Código Penal quanto aos crimes de desacato e
 resistência; e (ii) saber se a dinâmica dos fatos permite a
 aplicação do princípio da consunção ou impõe a manutenção do
 concurso material, e se a revisão do acórdão recorrido demandaria
 reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A atenuante da confissão espontânea, conforme orientação firmada
 no Tema 1.194/STJ, não incide quando a versão apresentada pela
 acusada é puramente exculpatória, negando os elementos nucleares dos
 tipos penais de desacato e resistência, circunstância que afasta a
 configuração de confissão, ainda que qualificada.
 6. O reconhecimento da atenuante nas hipóteses de desacato e
 resistência, tal como postulado, demandaria revolvimento do conjunto
 fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias
 ordinárias de inexistência de confissão, providência vedada em
 recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 7. A consunção foi corretamente afastada, pois as condutas de
 desacato, injúria racial e resistência ocorreram com desígnios
 autônomos e em momentos distintos, não havendo relação de meio e fim
 entre os delitos, impondo-se o concurso material nos termos do art.
 69 do Código Penal.
 8. A alteração das conclusões do Tribunal de origem quanto à
 autonomia dos desígnios e à pluralidade dos atos também exigiria
 reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A atenuante da confissão espontânea não se aplica quando a versão
 do agente nega os elementos nucleares dos tipos penais,
 caracterizando tese exculpatória incompatível com o instituto.
 2. A revisão do reconhecimento do concurso material e do afastamento
 da consunção, quando assentados desígnios autônomos e momentos
 distintos pelas instâncias ordinárias, demanda revolvimento
 fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.
 3. Inexistindo relação de meio e fim entre os delitos, mantém-se o
 concurso material nos termos do art. 69 do Código Penal.
 Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 65, III, d; CP, art. 69; CP, art. 329; Súmula 7/STJ; CPC,
 art. 927, III e § 3º; CPC, art. 1.036
 Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.001.973/RS, Rel. Min. Og
 Fernandes, Terceira Seção, j. 10.09.2025; STJ, AgRg no AREsp
 1.631.935/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.05.2021

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
 Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3175646 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 171b805f49dbd56873cb2b01b1d9dfa04a6430011d37df0123233121c7ee51c2
- **SHA-256 do comentário:** 6babd77b86cbea274fb14f9cc7a660269523b40d0da80d2034e6682a7f23580e
