# Registro público: STJ — 2252805

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146748/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146748.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 351b1e33d9e3311e1d16dabbc799c6d821dc38e8822d27f2a348371d001da307

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436090
- **Número de registro na fonte:** 202600064282
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
 negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que obsta
 o conhecimento do recurso especial.
 2. Fato relevante. O acórdão embargado consignou a existência de
 provas robustas de autoria e materialidade para a manutenção da
 condenação. Nos aclaratórios, a defesa aponta contradição na
 aplicação da Súmula 7/STJ, sustenta que a insurgência veicula
 questão delimitada de direito, com impugnação específica, e afirma
 ser possível a revaloração das provas à luz da moldura fática fixada
 pelas instâncias ordinárias, pleiteando efeitos infringentes para
 afastar o óbice sumular e permitir o exame do mérito do recurso
 especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição,
 obscuridade, ambiguidade ou omissão no acórdão embargado, aptas a
 autorizar a integração do julgado por embargos de declaração (CPP,
 art. 619).
 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a aplicação
 da Súmula 7/STJ configurou vício sanável em aclaratórios por
 envolver revaloração de provas e matéria exclusivamente de direito,
 permitindo a análise do mérito do recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
 destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
 (CPP, art. 619), não se prestando à revisão do julgado por mero
 inconformismo.
 6. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente quanto à
 robustez probatória e à manutenção da condenação, inexistindo
 contradição ou omissão a ser suprida.
 7. A modificação pretendida demanda revolvimento do suporte
 fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, não se
 caracterizando hipótese de mera revaloração de provas dentro da
 moldura fática fixada.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração servem à integração do julgado para
 sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão e não se
 prestam à rediscussão do mérito por inconformismo da parte. 2. A
 pretensão de alterar decisão que demanda revolvimento
 fático-probatório atrai o óbice da Súmula 7/STJ, inviabilizando a
 via aclaratória e os efeitos infringentes.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; STJ, Súmula 7
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no REsp n.
 2.258.339/SC, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 20/5/2026.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. ÓBICE DA
 SÚMULA 7/STJ. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
 negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que obsta
 o conhecimento do recurso especial.
 2. Fato relevante. O acórdão embargado consignou a existência de
 provas robustas de autoria e materialidade para a manutenção da
 condenação. Nos aclaratórios, a defesa aponta contradição na
 aplicação da Súmula 7/STJ, sustenta que a insurgência veicula
 questão delimitada de direito, com impugnação específica, e afirma
 ser possível a revaloração das provas à luz da moldura fática fixada
 pelas instâncias ordinárias, pleiteando efeitos infringentes para
 afastar o óbice sumular e permitir o exame do mérito do recurso
 especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição,
 obscuridade, ambiguidade ou omissão no acórdão embargado, aptas a
 autorizar a integração do julgado por embargos de declaração (CPP,
 art. 619).
 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a aplicação
 da Súmula 7/STJ configurou vício sanável em aclaratórios por
 envolver revaloração de provas e matéria exclusivamente de direito,
 permitindo a análise do mérito do recurso especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
 destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
 (CPP, art. 619), não se prestando à revisão do julgado por mero
 inconformismo.
 6. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente quanto à
 robustez probatória e à manutenção da condenação, inexistindo
 contradição ou omissão a ser suprida.
 7. A modificação pretendida demanda revolvimento do suporte
 fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, não se
 caracterizando hipótese de mera revaloração de provas dentro da
 moldura fática fixada.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração servem à integração do julgado para
 sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão e não se
 prestam à rediscussão do mérito por inconformismo da parte. 2. A
 pretensão de alterar decisão que demanda revolvimento
 fático-probatório atrai o óbice da Súmula 7/STJ, inviabilizando a
 via aclaratória e os efeitos infringentes.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; STJ, Súmula 7
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no REsp n.
 2.258.339/SC, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 20/5/2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
 Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 351b1e33d9e3311e1d16dabbc799c6d821dc38e8822d27f2a348371d001da307
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2252805 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 351b1e33d9e3311e1d16dabbc799c6d821dc38e8822d27f2a348371d001da307
- **SHA-256 do comentário:** 67597452e31214ca590942f22e352ae425321d17fd7db87aaa0aaab8bcaf05f6
