# Registro público: STJ — 3224236

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146749/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146749.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c5c0a682ebcb1ac9eeb88c2e8018d8e44b37d7864da575cadba878bc980e9f08

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1436092
- **Número de registro na fonte:** 202601319370
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em
 recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos
 fundamentos de inadmissão.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a prolação de
 decisão monocrática pelo Relator viola o princípio da colegialidade;
 (ii) a falta de impugnação específica dos fundamentos de
 inadmissão, notadamente quanto à aplicação das Súmulas 7/STJ e
 83/STJ, atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento
 do agravo em recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Relator pode proferir decisão monocrática, nos termos do RISTJ
 (arts. 34, 253 e 255), do CPC (art. 932) e da Súmula 568/STJ, sem
 ofensa ao princípio da colegialidade, permanecendo assegurado o
 controle pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.
 4. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da
 decisão agravada, especialmente quanto à aplicação das Súmulas
 7/STJ e 83/STJ, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, obstando o
 conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC.
 5. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, o Agravante deve
 demonstrar, com cotejo entre os fatos fixados pelo acórdão recorrido
 e as teses recursais, que o exame pretendido não demanda reexame de
 provas, o que não ocorreu.
 6. A impugnação eficaz ao fundamento de aplicação da Súmula 83/STJ
 requer a indicação de precedentes desta Corte contemporâneos ou
 supervenientes aos mencionados na decisão agravada, ou a
 demonstração de distinção específica, o que não foi apresentado.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O Relator pode decidir monocraticamente nas hipóteses legais e
 regimentais, sem violação ao princípio da colegialidade, assegurado
 o agravo regimental ao colegiado. 2. O agravo em recurso especial
 deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão
 agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 3. A impugnação
 à aplicação da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta, mediante
 cotejo entre fatos e teses, de que o julgamento não demanda reexame
 de provas. 4. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, a parte
 deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes ou
 demonstrar distinção específica em relação aos paradigmas citados.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 1.030, §
 2º; RISTJ, arts. 34, 253 e 255; Súmula 568/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula
 83/STJ; Súmula 182/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 179.956/MT, Quinta
 Turma, j. 12.12.2023; STJ, AgRg no HC 826.635/SP, Sexta Turma, j.
 23.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Sexta Turma, j.
 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta Turma, j.
 18.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Terceira Turma, j.
 18.10.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
 AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em
 recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos
 fundamentos de inadmissão.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a prolação de
 decisão monocrática pelo Relator viola o princípio da colegialidade;
 (ii) a falta de impugnação específica dos fundamentos de
 inadmissão, notadamente quanto à aplicação das Súmulas 7/STJ e
 83/STJ, atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento
 do agravo em recurso especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O Relator pode proferir decisão monocrática, nos termos do RISTJ
 (arts. 34, 253 e 255), do CPC (art. 932) e da Súmula 568/STJ, sem
 ofensa ao princípio da colegialidade, permanecendo assegurado o
 controle pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.
 4. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da
 decisão agravada, especialmente quanto à aplicação das Súmulas
 7/STJ e 83/STJ, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, obstando o
 conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC.
 5. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, o Agravante deve
 demonstrar, com cotejo entre os fatos fixados pelo acórdão recorrido
 e as teses recursais, que o exame pretendido não demanda reexame de
 provas, o que não ocorreu.
 6. A impugnação eficaz ao fundamento de aplicação da Súmula 83/STJ
 requer a indicação de precedentes desta Corte contemporâneos ou
 supervenientes aos mencionados na decisão agravada, ou a
 demonstração de distinção específica, o que não foi apresentado.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O Relator pode decidir monocraticamente nas hipóteses legais e
 regimentais, sem violação ao princípio da colegialidade, assegurado
 o agravo regimental ao colegiado. 2. O agravo em recurso especial
 deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão
 agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 3. A impugnação
 à aplicação da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta, mediante
 cotejo entre fatos e teses, de que o julgamento não demanda reexame
 de provas. 4. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, a parte
 deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes ou
 demonstrar distinção específica em relação aos paradigmas citados.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 1.030, §
 2º; RISTJ, arts. 34, 253 e 255; Súmula 568/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula
 83/STJ; Súmula 182/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 179.956/MT, Quinta
 Turma, j. 12.12.2023; STJ, AgRg no HC 826.635/SP, Sexta Turma, j.
 23.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Sexta Turma, j.
 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta Turma, j.
 18.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Terceira Turma, j.
 18.10.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
 Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3224236 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c5c0a682ebcb1ac9eeb88c2e8018d8e44b37d7864da575cadba878bc980e9f08
- **SHA-256 do comentário:** f320f49d4271139bab754fa77f14d2f88df4931df3856f2b7d8f984f83dd22e5
