# Registro público: STJ — 1056497

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146751/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146751.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d4df0837c56056102da0d1ed71e8cc2013d40560af381bc6a56a9314140ec1fc

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental em habeas corpus, com alegação de
 omissão quanto à análise do pedido de redução, para metade, da
 fração de aumento de pena prevista no art. 234-A, III, do Código
 Penal, além de pleitos de revisão da pena-base e do afastamento da
 aplicação cumulativa das causas de aumento do art. 226, II, e do
 art. 234-A, III, do Código Penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos
 termos do art. 619 do CPP, em especial quanto ao pedido de redução
 da fração de aumento relativa ao art. 234-A, III, do Código Penal.
 3. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível a
 apreciação, por Tribunal Superior, de tema não exaurido pelo
 Tribunal de origem em sede de habeas corpus, sem configurar indevida
 supressão de instância e alargamento inconstitucional da
 competência prevista no art. 105, I, "c", da Constituição da
 República.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração têm finalidade de sanar ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão do julgado (CPP, art. 619), não
 se prestando ao reexame do mérito nem à rediscussão das teses
 enfrentadas no agravo regimental.
 5. Inexistem os vícios do art. 619 do CPP no acórdão embargado; a
 utilização dos aclaratórios visa apenas provocar novo julgamento das
 teses já apreciadas, o que é manifestamente incabível.
 6. A pretensão de reduzir a fração de aumento relativa ao art.
 234-A, III, do Código Penal não foi apreciada de forma exauriente
 pelo Tribunal de origem; a sua análise pelo Tribunal Superior
 configuraria indevida supressão de instância e alargamento da
 competência do Superior Tribunal de Justiça para habeas corpus
 (CF/1988, art. 105, I, "c").

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão e não se prestam à rediscussão
 do mérito do agravo regimental. 2. É vedado ao Tribunal Superior
 apreciar, em habeas corpus, matéria não exaurida pelo Tribunal de
 origem, sob pena de supressão de instância e indevido alargamento da
 competência prevista no art. 105, I, "c", da Constituição da
 República. Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CR/1988, art. 105, I, "c"; Código Penal, art. 234-A,
 III; Código Penal, art. 226, II

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VÍCIOS DO ART. 619
 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental em habeas corpus, com alegação de
 omissão quanto à análise do pedido de redução, para metade, da
 fração de aumento de pena prevista no art. 234-A, III, do Código
 Penal, além de pleitos de revisão da pena-base e do afastamento da
 aplicação cumulativa das causas de aumento do art. 226, II, e do
 art. 234-A, III, do Código Penal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos
 termos do art. 619 do CPP, em especial quanto ao pedido de redução
 da fração de aumento relativa ao art. 234-A, III, do Código Penal.
 3. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível a
 apreciação, por Tribunal Superior, de tema não exaurido pelo
 Tribunal de origem em sede de habeas corpus, sem configurar indevida
 supressão de instância e alargamento inconstitucional da
 competência prevista no art. 105, I, "c", da Constituição da
 República.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os embargos de declaração têm finalidade de sanar ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão do julgado (CPP, art. 619), não
 se prestando ao reexame do mérito nem à rediscussão das teses
 enfrentadas no agravo regimental.
 5. Inexistem os vícios do art. 619 do CPP no acórdão embargado; a
 utilização dos aclaratórios visa apenas provocar novo julgamento das
 teses já apreciadas, o que é manifestamente incabível.
 6. A pretensão de reduzir a fração de aumento relativa ao art.
 234-A, III, do Código Penal não foi apreciada de forma exauriente
 pelo Tribunal de origem; a sua análise pelo Tribunal Superior
 configuraria indevida supressão de instância e alargamento da
 competência do Superior Tribunal de Justiça para habeas corpus
 (CF/1988, art. 105, I, "c").
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão e não se prestam à rediscussão
 do mérito do agravo regimental. 2. É vedado ao Tribunal Superior
 apreciar, em habeas corpus, matéria não exaurida pelo Tribunal de
 origem, sob pena de supressão de instância e indevido alargamento da
 competência prevista no art. 105, I, "c", da Constituição da
 República. Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CR/1988, art. 105, I, "c"; Código Penal, art. 234-A,
 III; Código Penal, art. 226, II

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
 Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
