# Registro público: STJ — 3118465

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146752/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146752.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5f980848efa889aaecf37a53a14d5c3e388341078535543e238bbb7455556b82

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
 2. Condenação pelo crime do art. 171, caput, do Código Penal, à pena
 de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto,
 substituída por restritivas de direitos, além de 13 dias-multa.
 Pretensão de reconhecimento de nulidade de capturas de tela de
 conversas de WhatsApp, por suposta quebra da cadeia de custódia, com
 violação aos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal.
 3. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos, em
 consonância com a jurisprudência consolidada, ante a ausência de
 argumentos novos e a necessidade de reexame do acervo
 fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se capturas de tela
 de conversas de WhatsApp, apresentadas sem controle oficial e sem
 perícia no dispositivo de origem, são válidas à luz da disciplina da
 cadeia de custódia prevista nos arts. 158-A a 158-F do Código de
 Processo Penal e do art. 157 do mesmo diploma; (ii) saber se
 eventual irregularidade na cadeia de custódia demanda demonstração
 de prejuízo nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal ou se
 implica inadmissibilidade por falta de confiabilidade; e (iii)
 saber se a reforma das conclusões das instâncias ordinárias quanto à
 suficiência do conjunto probatório depende de reexame
 fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A quebra ou irregularidade na cadeia de custódia não acarreta
 nulidade automática da prova; o vício relaciona-se à confiabilidade
 epistêmica do vestígio, impondo ao julgador aferir a integridade e a
 correspondência do conteúdo apresentado em juízo, à luz de outros
 elementos confirmatórios. No caso, a condenação não se amparou
 exclusivamente nas mensagens digitais questionadas, mas em conjunto
 probatório robusto composto por depoimento detalhado e coerente da
 vítima, bem como por extratos e registros de movimentações bancárias
 que demonstram o prejuízo patrimonial e o recebimento das vantagens
 ilícitas.
 6. O ônus de demonstrar a integridade do elemento probatório é do
 Estado; contudo, a demonstração de prejuízo não se exige quando há
 comprometimento substancial do vestígio que torne a prova
 inadmissível por falta de confiabilidade. Ausente, no caso,
 comprometimento capaz de infirmar a conclusão das instâncias
 ordinárias.
 7. A alteração das conclusões sobre autoria e materialidade
 demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada
 em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
 8. Inexistência de argumentos novos ou suficientes para afastar os
 fundamentos da decisão agravada, que permanece alinhada à
 jurisprudência pacífica da Corte Superior.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A irregularidade na cadeia de custódia não invalida
 automaticamente a prova, devendo o julgador aferir sua
 confiabilidade e valor probatório à luz do conjunto de elementos dos
 autos. 2. As capturas de tela de conversas de WhatsApp podem ser
 consideradas quando corroboradas por provas autônomas idôneas. 3. A
 revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre suficiência
 do conjunto probatório demanda reexame fático-probatório, vedado
 pela Súmula 7/STJ. 4. A demonstração de prejuízo não é exigida
 quando o comprometimento do vestígio afeta substancialmente a
 confiabilidade da prova; ausente tal comprometimento, mantém-se sua
 validade. Dispositivos relevantes citados:
 CPP, arts. 157, 158, 158-A a 158-F e 563; CP, art. 171, caput
 Jurisprudência relevante citada: Não foram citadas jurisprudências
 relevantes

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CADEIA DE CUSTÓDIA.
 VALIDADE DA PROVA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA
 7/STJ). AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
 2. Condenação pelo crime do art. 171, caput, do Código Penal, à pena
 de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto,
 substituída por restritivas de direitos, além de 13 dias-multa.
 Pretensão de reconhecimento de nulidade de capturas de tela de
 conversas de WhatsApp, por suposta quebra da cadeia de custódia, com
 violação aos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal.
 3. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos, em
 consonância com a jurisprudência consolidada, ante a ausência de
 argumentos novos e a necessidade de reexame do acervo
 fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se capturas de tela
 de conversas de WhatsApp, apresentadas sem controle oficial e sem
 perícia no dispositivo de origem, são válidas à luz da disciplina da
 cadeia de custódia prevista nos arts. 158-A a 158-F do Código de
 Processo Penal e do art. 157 do mesmo diploma; (ii) saber se
 eventual irregularidade na cadeia de custódia demanda demonstração
 de prejuízo nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal ou se
 implica inadmissibilidade por falta de confiabilidade; e (iii)
 saber se a reforma das conclusões das instâncias ordinárias quanto à
 suficiência do conjunto probatório depende de reexame
 fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A quebra ou irregularidade na cadeia de custódia não acarreta
 nulidade automática da prova; o vício relaciona-se à confiabilidade
 epistêmica do vestígio, impondo ao julgador aferir a integridade e a
 correspondência do conteúdo apresentado em juízo, à luz de outros
 elementos confirmatórios. No caso, a condenação não se amparou
 exclusivamente nas mensagens digitais questionadas, mas em conjunto
 probatório robusto composto por depoimento detalhado e coerente da
 vítima, bem como por extratos e registros de movimentações bancárias
 que demonstram o prejuízo patrimonial e o recebimento das vantagens
 ilícitas.
 6. O ônus de demonstrar a integridade do elemento probatório é do
 Estado; contudo, a demonstração de prejuízo não se exige quando há
 comprometimento substancial do vestígio que torne a prova
 inadmissível por falta de confiabilidade. Ausente, no caso,
 comprometimento capaz de infirmar a conclusão das instâncias
 ordinárias.
 7. A alteração das conclusões sobre autoria e materialidade
 demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada
 em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
 8. Inexistência de argumentos novos ou suficientes para afastar os
 fundamentos da decisão agravada, que permanece alinhada à
 jurisprudência pacífica da Corte Superior.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A irregularidade na cadeia de custódia não invalida
 automaticamente a prova, devendo o julgador aferir sua
 confiabilidade e valor probatório à luz do conjunto de elementos dos
 autos. 2. As capturas de tela de conversas de WhatsApp podem ser
 consideradas quando corroboradas por provas autônomas idôneas. 3. A
 revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre suficiência
 do conjunto probatório demanda reexame fático-probatório, vedado
 pela Súmula 7/STJ. 4. A demonstração de prejuízo não é exigida
 quando o comprometimento do vestígio afeta substancialmente a
 confiabilidade da prova; ausente tal comprometimento, mantém-se sua
 validade. Dispositivos relevantes citados:
 CPP, arts. 157, 158, 158-A a 158-F e 563; CP, art. 171, caput
 Jurisprudência relevante citada: Não foram citadas jurisprudências
 relevantes

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
 Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
