# Registro público: STJ — 936212

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146754/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/146754.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b7b0432dc3dc627cad30879897b052dca70b30e52ca63d6174882db7ffb4d22

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Os embargos de declaração. Embargos de declaração opostos contra
 acórdão da Turma que desproveu agravo regimental interposto em
 habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de
 condenado por estupro majorado (art. 213, caput, c/c art. 226,
 inciso II, do Código Penal).
 2. O fato processual relevante. Embargante condenado à pena de 9
 (nove) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em
 regime inicial fechado; apelação defensiva desprovida pelo Tribunal
 local; revisão criminal julgada improcedente com base no art. 621 do
 Código de Processo Penal; habeas corpus não conhecido nesta Corte,
 por se tratar de substitutivo de recurso próprio e por ausência de
 flagrante ilegalidade, ressaltando-se a preclusão da competência
 territorial e a inviabilidade de reexame fático-probatório; embargos
 de declaração anteriores rejeitados; agravo regimental desprovido
 pela Turma.
 3. As alegações dos embargos. Embargante sustenta omissão do acórdão
 quanto à tese de cerceamento de defesa, em razão da opção
 estratégica de não apresentar manifestação de mérito nas alegações
 finais, reservando a defesa para o plenário do Júri, e aponta erro
 material na premissa de que haveria pedido absolutório do Ministério
 Público, afirmando ter havido, na realidade, pedido de pronúncia.
 Requer o suprimento da omissão e a correção do alegado erro
 material, com readequação da decisão.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão ao não apreciar o alegado cerceamento de defesa
 decorrente da estratégia defensiva adotada nas alegações finais e da
 ausência de exame de corpo de delito, em contexto de crime contra a
 dignidade sexual; e (ii) saber se a referência, no voto, à não
 vinculação do juiz a eventual pedido absolutório do Ministério
 Público configura erro material apto a ensejar integração ou
 modificação do julgado por meio de embargos de declaração.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Turma já apreciou de forma específica as teses de nulidade e de
 cerceamento de defesa, consignando que a defesa teve oportunidade
 de se manifestar sobre o conjunto probatório nas alegações finais,
 afastando-se, portanto, a alegada omissão.
 6. O acórdão embargado apoiou-se na moldura fática fixada pelas
 instâncias ordinárias para concluir pela inexistência de prejuízo à
 defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal (pas de
 nullité sans grief), razão pela qual não cabe, em sede de habeas
 corpus, reabrir a análise probatória para reavaliar a estratégia
 defensiva adotada nas alegações finais.
 7. Foi ressaltada a possibilidade de comprovação da materialidade e
 da autoria, em crimes contra a dignidade sexual, por meio da palavra
 da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de
 prova, sendo dispensável o exame de corpo de delito quando a
 infração não deixa vestígios, em consonância com o art. 158 do
 Código de Processo Penal e com a jurisprudência desta Corte.
 8. A pretensão de revisar a condenação, a partir da revaloração do
 acervo probatório relativo à materialidade e à autoria, demandaria
 revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via
 estreita do habeas corpus substitutivo.
 9. A competência territorial, de natureza relativa, submete-se à
 regra da preclusão (art. 108 do Código de Processo Penal),
 inexistindo ilegalidade flagrante capaz de ser conhecida de ofício
 nesta sede.
 10. Quanto ao alegado erro material, eventual pedido absolutório do
 órgão acusador não vincula o julgador, por força do princípio do
 livre convencimento motivado, de modo que inexistiu premissa fática
 equivocada sobre o conteúdo do pedido ministerial.
 11. As peças dos autos evidenciam que, nas alegações finais sob o
 rito do Júri, o Ministério Público requereu a pronúncia do réu, o
 que não conflita com a afirmação genérica de que o pedido
 absolutório, se existente, não vincula o juiz, por se tratar de
 enunciado de direito de aplicação geral e não de premissa fática
 determinante do resultado do julgamento.
 12. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade afasta a
 possibilidade de utilização dos embargos de declaração como
 sucedâneo recursal para rediscussão do mérito já apreciado, em
 conformidade com a orientação consolidada desta Corte de que os
 embargos de declaração não constituem meio de revisão de
 entendimento (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR,
 Terceira Seção).
 IV. DISPOSITIVO
 13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados: CP, art. 213, caput; CP, art. 226,
 inciso II; CPP, art. 108; CPP, art. 158; CPP, art. 563; CPP, art.
 621.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos
 EAREsp n. 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira
 Seção, j. 08.02.2023, DJe 22.02.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS
 SUBSTITUTIVO. ESTUPRO MAJORADO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA NAS
 ALEGAÇÕES FINAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PROVA EM CRIMES CONTRA A
 DIGNIDADE SEXUAL. PEDIDO MINISTERIAL DE ABSOLVIÇÃO. VÍCIOS
 INEXISTENTES.  EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Os embargos de declaração. Embargos de declaração opostos contra
 acórdão da Turma que desproveu agravo regimental interposto em
 habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de
 condenado por estupro majorado (art. 213, caput, c/c art. 226,
 inciso II, do Código Penal).
 2. O fato processual relevante. Embargante condenado à pena de 9
 (nove) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em
 regime inicial fechado; apelação defensiva desprovida pelo Tribunal
 local; revisão criminal julgada improcedente com base no art. 621 do
 Código de Processo Penal; habeas corpus não conhecido nesta Corte,
 por se tratar de substitutivo de recurso próprio e por ausência de
 flagrante ilegalidade, ressaltando-se a preclusão da competência
 territorial e a inviabilidade de reexame fático-probatório; embargos
 de declaração anteriores rejeitados; agravo regimental desprovido
 pela Turma.
 3. As alegações dos embargos. Embargante sustenta omissão do acórdão
 quanto à tese de cerceamento de defesa, em razão da opção
 estratégica de não apresentar manifestação de mérito nas alegações
 finais, reservando a defesa para o plenário do Júri, e aponta erro
 material na premissa de que haveria pedido absolutório do Ministério
 Público, afirmando ter havido, na realidade, pedido de pronúncia.
 Requer o suprimento da omissão e a correção do alegado erro
 material, com readequação da decisão.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão ao não apreciar o alegado cerceamento de defesa
 decorrente da estratégia defensiva adotada nas alegações finais e da
 ausência de exame de corpo de delito, em contexto de crime contra a
 dignidade sexual; e (ii) saber se a referência, no voto, à não
 vinculação do juiz a eventual pedido absolutório do Ministério
 Público configura erro material apto a ensejar integração ou
 modificação do julgado por meio de embargos de declaração.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A Turma já apreciou de forma específica as teses de nulidade e de
 cerceamento de defesa, consignando que a defesa teve oportunidade
 de se manifestar sobre o conjunto probatório nas alegações finais,
 afastando-se, portanto, a alegada omissão.
 6. O acórdão embargado apoiou-se na moldura fática fixada pelas
 instâncias ordinárias para concluir pela inexistência de prejuízo à
 defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal (pas de
 nullité sans grief), razão pela qual não cabe, em sede de habeas
 corpus, reabrir a análise probatória para reavaliar a estratégia
 defensiva adotada nas alegações finais.
 7. Foi ressaltada a possibilidade de comprovação da materialidade e
 da autoria, em crimes contra a dignidade sexual, por meio da palavra
 da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de
 prova, sendo dispensável o exame de corpo de delito quando a
 infração não deixa vestígios, em consonância com o art. 158 do
 Código de Processo Penal e com a jurisprudência desta Corte.
 8. A pretensão de revisar a condenação, a partir da revaloração do
 acervo probatório relativo à materialidade e à autoria, demandaria
 revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via
 estreita do habeas corpus substitutivo.
 9. A competência territorial, de natureza relativa, submete-se à
 regra da preclusão (art. 108 do Código de Processo Penal),
 inexistindo ilegalidade flagrante capaz de ser conhecida de ofício
 nesta sede.
 10. Quanto ao alegado erro material, eventual pedido absolutório do
 órgão acusador não vincula o julgador, por força do princípio do
 livre convencimento motivado, de modo que inexistiu premissa fática
 equivocada sobre o conteúdo do pedido ministerial.
 11. As peças dos autos evidenciam que, nas alegações finais sob o
 rito do Júri, o Ministério Público requereu a pronúncia do réu, o
 que não conflita com a afirmação genérica de que o pedido
 absolutório, se existente, não vincula o juiz, por se tratar de
 enunciado de direito de aplicação geral e não de premissa fática
 determinante do resultado do julgamento.
 12. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade afasta a
 possibilidade de utilização dos embargos de declaração como
 sucedâneo recursal para rediscussão do mérito já apreciado, em
 conformidade com a orientação consolidada desta Corte de que os
 embargos de declaração não constituem meio de revisão de
 entendimento (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR,
 Terceira Seção).
 IV. DISPOSITIVO
 13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados: CP, art. 213, caput; CP, art. 226,
 inciso II; CPP, art. 108; CPP, art. 158; CPP, art. 563; CPP, art.
 621.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos
 EAREsp n. 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira
 Seção, j. 08.02.2023, DJe 22.02.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
 Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1039709/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** conhecido, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** fa020533ec05927ff4586ac4071daae35bcb5d2c4ec0154ad8a2581be26d2a01
- **SHA-256 do registro documental:** 2b7b0432dc3dc627cad30879897b052dca70b30e52ca63d6174882db7ffb4d22
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1039709%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 2b7b0432dc3dc627cad30879897b052dca70b30e52ca63d6174882db7ffb4d22
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 2b7b0432dc3dc627cad30879897b052dca70b30e52ca63d6174882db7ffb4d22
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

